O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de SP, deferiu tutela antecipada em favor da OAB/SP para suspender as atividades jurídicas prestadas pela Associação Paulista dos Beneficiários da Seguridade e Previdência – Abapesp e por sua filial, o Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores – Cepasp.
A OAB/SP moveu ACP contra as associações alegando que as entidades, que exercem serviços sociais voltados a aposentados, passaram a prestar serviços jurídicos sem serem devidamente inscritas e registradas na Ordem.
Na inicial, a OAB afirmou que as associações extrapolaram as funções para as quais foram criadas, já que não podem oferecer serviços advocatícios de caráter particular para seus associados e nem intermediarem a captação de causas e clientes para advogados.
A Ordem pediu a suspensão imediata dos serviços prestados pelas entidades, além de solicitar os dados dos advogados que prestam ou prestaram serviços pelas associações.
Ao julgar o caso, o juiz Federal José Henrique Prescendo considerou que a atuação irregular das rés foi confirmada por denúncias feitas pelo TJ/SP e pelo Procon, segundo as quais as entidades encaminhavam correspondências aos associados afirmando que eles poderiam ajuizar ações para a revisão da aposentadoria, do FGTS, dentre outros serviços.
De acordo com as denúncias, após a contratação dos serviços e o pagamento das mensalidades, os beneficiários não recebiam retorno em relação às ações ajuizadas, sendo que alguns sequer obtinham a realização dos serviços prometidos.
O juiz ponderou ainda que as associações civis são legitimadas para a defesa em juízo dos interesses difusos e coletivos de acordo com o preenchimento de requisitos legais, e que as entidades, no caso em questão, ao realizarem serviços jurídicos, não atuaram de acordo com as áreas para as quais foram criadas. No entanto, o magistrado entendeu não é possível pressupor o exercício ilegal da advocacia por parte dos causídicos que atuam ou atuaram em favor das entidades.
Com isso, o juiz deferiu tutela antecipada para suspender imediatamente as atividades jurídicas prestadas pelas rés até o julgamento do mérito da ACP.
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Processo: 5004278-40.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da sentença.
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