A aplicação da pena de disponibilidade a magistrado não implica automaticamente na vacância do cargo. Assim entendeu o plenário do CNJ em julgamento realizado durante sessão realizada nesta terça-feira, 20.
A decisão do CNJ foi tomada em julgamento de procedimento administrativo proposto contra o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, do TJ/CE. Após ser afastado provisoriamente do cargo, o magistrado recorreu ao Conselho para interromper a promoção de outro magistrado que ocuparia sua vaga na Corte.
O relator do caso no CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, deferiu, em fevereiro, uma liminar para suspender o processo seletivo que levaria à substituição do desembargador.
Na sessão desta terça-feira, 20, o relator lembrou que a pena de disponibilidade está prevista na lei orgânica da magistratura nacional – Loman e na resolução 135/11 do CNJ, e que ambas as normas esclarecem que a condenação à pena não rompe o vínculo entre o magistrado punido e o Tribunal pelo qual atua.
O conselheiro ressaltou ainda que, ao longo do período mínimo de dois anos de afastamento, o magistrado deve agir de acordo com as restrições impostas pela lei, não podendo exercer outra atividade profissional remunerada. Entretanto, após o período de afastamento, o magistrado pode pedir para ser reaproveitado pelo Tribunal, o que não poderia ocorrer caso acontecesse a promoção de outro juiz ou desembargador para ocupar sua vaga.
"O Supremo reconhece que, se o retorno do magistrado não for admitido, a disponibilidade torna-se, de fato, mais severa do que a aposentadoria ou demissão, por implicar o dever de observar as vedações aplicadas ao cargo", afirmou Hossepian ao citar precedentes estabelecidos pelo STF em julgamentos relacionados ao tema.
Com esse entendimento, o relator votou pela manutenção da suspensão de processo seletivo para substituição do desembargador do TJ/CE. O voto foi seguido à unanimidade pelo plenário do Conselho.
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Processo: 0001142-39.2018.2.00.0000
Informações: CNJ.