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Erro na demissão por justa causa não garante danos morais

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19/7/2006

 

TST

 

Erro na demissão por justa causa não garante danos morais

 

“A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”.

 

Esta foi a fundamentação do voto proferido pelo ministro Gelson de Azevedo, ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas-SP) que, reformando a decisão inicial, negou pedido de danos morais à professora demitida por justa causa, sem que houvesse real motivo para a demissão motivada.

 

A professora foi contratada em 1997 para ministrar aulas no curso de Fisioterapia na Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Supero, conhecida como Faculdade UNIP, em Campinas, com o salário R$ 1.350,00. Em 1998 foi demitida por justa causa, sob a alegação de desídia, incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação e indisciplina. Segundo o empregador, a empregada não desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos científicos, conforme previsto no contrato de trabalho.

 

A professora ingressou com reclamação trabalhista requerendo, entre outras verbas, indenização por danos morais ante a não caracterização dos motivos que ensejaram a demissão motivada.

O juiz de primeiro grau, em análise às provas contidas nos autos, entendeu que não havia motivos para a demissão por justa causa, revertendo o ato em demissão imotivada. Por tal motivo, condenou a faculdade ao pagamento de danos morais no valor de 40 vezes o último salário por ela recebido.

 

Segundo o juiz, tratando-se de profissional bastante conhecida na área de Fisioterapia, a dispensa por justa causa trouxe-lhe “dissabores”.

 

Inconformada, a Unip recorreu ao TRT, que reformou a decisão quanto ao dano moral, mantendo a sentença quanto à dispensa imotivada. Conforme a decisão da primeira instância, “não constitui dano moral o regular exercício de direito, ainda que equivocado, pois nota-se a inexistência de malícia ou dolo”.

 

A professora recorreu ao TST e a quinta Turma decidiu, por unanimidade, acolhendo o voto do ministro Gelson de Azevedo, manter a decisão proferida pelo TRT.

 

(RR-514/1999-032-15-00.1)

 

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