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Lei do inquilinato não se aplica a imóvel da União

Decisão é da 5ª turma do TRF da 3ª região.

19/3/2018

A 5ª turma do TRF da 3ª região negou provimento ao pedido feito por uma indústria têxtil que pleiteou a renovação de contrato de locação de um imóvel público. O bem requerido pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e foi transferido para a União.

Ao ingressar na Justiça, a indústria pleiteou a renovação de contrato de locação pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, de cinco anos. A autora requereu a continuidade da locação com base na lei 8.245/91 – lei do inquilinato –, que trata da locação de imóveis urbanos. O pedido foi negado em 1ª instância, e a indústria interpôs recurso no TRF da 3ª região pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, a 5ª turma pontuou que a indústria aditou contrato de locação do imóvel em 1999, quando o bem ainda pertencia à RFFSA, com vencimento em 2009. Entretanto, de acordo com a lei 11.483/07, a União se tornou proprietária do imóvel a partir de janeiro de 2007, em razão da extinção da rede ferroviária.

O colegiado considerou que, por se tratar do uso de bem público, ao imóvel não se aplica mais a legislação de Direito Privado, como a lei do inquilinato, já que ele passou a ser objeto sujeito ao regime jurídico do Direito Público.

Em razão disso, a turma negou provimento ao recurso interposto pela indústria têxtil.

"Tratando-se do uso de bem público, mostra-se incabível a pretensão da demandante, a qual se fundamenta na lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado."

Confira a íntegra do acórdão.

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