A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PR que condenou a Associação Brasileira de Combate à Falsificação – ABCF a indenizar, por danos morais e materiais, uma indústria de bebida acusada de falsificar chopes.
A associação apresentou notícia-crime contra a indústria e, após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da entidade e uma equipe de televisão teriam retornado à indústria para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca de outra fabricante.
Ao ingressar na Justiça, a indústria afirmou que a prática do uso de barris comprados de outras marcas é comum, não implicando em falsificação. Ao alegar que a divulgação de reportagens sobre o assunto lhe causou prejuízos, a indústria pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 1ª instância julgou procedente o pedido da autora e condenou a ACBF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais. Entretanto, o valor da condenação foi reduzido pelo TJ/PR, que considerou desproporcional a quantia fixada pela sentença.
Em recurso ao STJ, a ACBF alegou ilegitimidade para responder a ação, já que as reportagens não haviam sido produzidas pela entidade. A associação também questionou a obrigação de indenizar os valores estabelecidos em 2ª instância.
Julgamento
Ao analisar o recurso, o relator do caso na 3ª turma, ministro Moura Ribeiro, considerou que o TJ/PR entendeu que a associação não levantou a questão referente à ilegitimidade no momento oportuno, inviabilizando a discussão da matéria em virtude da preclusão.
O ministro ponderou ainda que o TJ/PR reconheceu o ato ilícito, e dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à associação a obrigação de reparar o prejuízo causado à imagem da indústria. O ministro também destacou que a Corte estadual tratou adequadamente de elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.
Seguindo o entendimento do relator, a turma manteve, por unanimidade, a condenação à associação ao pagamento de R$ 250 mil de indenização por danos morais à indústria.
"Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ."
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Processo: REsp 1.682.687
Confira a íntegra do acórdão.