Migalhas Quentes

PGR pede a Gilmar o restabelecimento da condução coercitiva de investigados

Raquel Dodge diz que considerar a condução como sendo forma de prisão "parece ser uma interpretação forçada e equivocada”.

13/3/2018

A PGR apresentou agravo regimental nesta terça-feira, 13, contra a decisão do ministro Gilmar Mendes que proibiu, em liminar, a condução coercitiva de investigados em todo país.

Raquel Dodge destaca que a legislação prevê duas espécies de condução coercitiva e que, em ambos os casos, a medida deve ser determinada pela Justiça. O instrumento pode ser utilizado tanto no curso da ação penal quanto na fase investigatória. Nas situações em que o alvo da medida já foi denunciado, o propósito é possibilitar a qualificação e completa identificação do acusado, além de garantir celeridade ao andamento do processo.

A PGR menciona a colheita de elementos que podem confirmar ou até alterar a linha investigativa, uma forma de evitar o ajuste de versões, a destruição de provas, a alteração de cenários e a intimidação de testemunhas. Também é mencionado o fato de a condução ser uma alternativa menos invasiva em situações em que são cabíveis prisões temporárias ou preventivas.

Raquel Dodge defende que as duas espécies de condução - suspensas pela decisão do ministro Gilmar Mendes - não ferem os direitos fundamentais constitucionais ao silêncio e a proibição de autoincriminação. Na verdade, as medidas estão inseridas no “devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável”, reiterando que o respeito às garantias constitucionais orientam a execução da medida.

Dodge reitera que em quaisquer das situações, o conduzido pode se recusar a falar, sendo respeitado seu direito ao silêncio e demais garantias constitucionais previstas no devido processo legal.

As conduções não atingem a liberdade do conduzido a ponto de suprimi-la, como o fazem as prisões, mas, apenas, a ponto de limitá-las momentaneamente, como o fazem as medidas cautelares pessoais em geral. Por isso, considerá-las como sendo formas de prisão parece ser uma interpretação forçada e equivocada.”

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