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Detran não pode reter veículo apenas pela falta de pagamento do IPVA

Para o juiz de Direito Sérgio Louzada, o Detran não pode impor restrições ao direito de propriedade sobre veículos.

12/3/2018

O Detran do Estado do Rio de Janeiro deve se abster da retenção ilegal do veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA. Assim determinou o juiz de Direito Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª vara da fazenda Pública do TJ/RJ, ao deferir liminar em ACP do MP/RJ para suspender a apreensão de veículos por parte do Detran em razão da falta de pagamento do tributo.

A ACP foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania contra o Detran e o Estado do Rio de Janeiro após verificar que a autarquia ainda condiciona a retirada do veículo apreendido ao prévio pagamento do imposto. O parquet alega que já existe uma lei estadual que desvincula o licenciamento anual de veículos do pagamento deste imposto.

Ao analisar o caso, o juiz Sérgio Louzada deu razão ao MP/RJ. Para o magistrado, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel apreendido, se já existe uma lei estadual que dispõe que veículo não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo.

"Parece evidente que incorre o Detran/RJ em verdadeiro abuso de interpretação da norma destacada, uma vez que não consta de sua redação a previsão expressa de que o IPVA deverá ser quitado para retirada do veículo do pátio. De fato, assiste razão ao Ministério Público. (...) Trata-se de questão lógica: se o veículo do contribuinte não pode ser apreendido por não pagamento do IPVA, não pode o Estado exigir que este efetue o pagamento do imposto mencionado para a sua liberação do pátio por qualquer que seja a razão."

O magistrado concluiu que se deve buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa para impor tal restrição. A multa diária, em caso de desobediência, foi fixada em R$ 500 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal.

Processo: 00507541120188190001

Confira a íntegra da decisão.

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