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Sem situação excepcional, devedor de pensão alimentícia deve ficar no regime fechado

Para a 3ª turma do STJ, finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação.

12/3/2018

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP/MS para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.

O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou HC requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o TJ/MS, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.

No recurso especial, o MP sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o art. 733, parágrafo 1º, do CPC/73, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.

"Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando."

Entendimento jurisprudencial

O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado. Em 2013, a dívida chegou a R$ 987, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. Ele se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.

O TJ/MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

O ministro, entretanto, explicou que a decisão do tribunal está em desacordo com a jurisprudência do STJ, "firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação".

"Não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente."

Novo CPC

O relator registrou que o acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, parágrafo 4º, do CPC/15, que prevê expressamente que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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