Um cliente que recebeu notificações de inadimplência de um banco será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto, Adriano Vieira de Lima, da 17ª vara Cível de Curitiba/PR, ao reconhecer que as cobranças eram indevidas uma vez que constatou que os valores protestados foram devidamente pagos.
Consta nos autos que o cliente, após celebrar um contrato com a instituição financeira, começou a receber notificações indevidas quanto a inadimplência das parcelas que constavam no acordo. Em decorrência disso, seu nome foi inscrito em órgãos de proteção de crédito. O autor pugnou, então, pela declaração de inexistência de débito, pela indenização por danos morais e pela concessão de antecipação de tutela para o fim de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto, Adriano Vieira de Lima, reconheceu a relação jurídica entre as partes e constatou que os valores protestados foram devidamente pagos. Diante disso, julgou procedente os pedidos do autor. O magistrado declarou a inexigibilidade da dívida; determinou a exclusão definitiva da inscrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O cliente foi defendido pelos advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Processo: 0006371-05.2013.8.16.0001
Confira a íntegra da decisão.
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