A 2ª turma do STF concedeu HC para restaurar o regime aberto imposto a uma condenada à pena de dois anos e seis meses por tráfico de drogas, com substituição por pena restritiva de diretos.
O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. A decisão unânime foi na sessão desta terça-feira, 6.
Tanto o juízo da 3ª vara de Tóxicos de Belo Horizonte quanto o TJ/MG haviam aplicado ao caso o regime aberto e a substituição da pena, mas o STJ, no julgamento de recurso, fixou o regime inicial semiaberto e vedou a possibilidade de conversão, justificando a decisão diante da quantidade, da natureza e da diversidade de entorpecentes apreendidos (407,8g de maconha e 0,7g de cocaína).
A DPU, em atuação do defensor público Federal Gustavo de Almeida Ribeiro, alegou que a condenada é primária, tem bons antecedentes, colaborou com a instrução processual e não tem envolvimento no mundo do crime. Apontou ainda que o CP prevê regime aberto para o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Além disso, apontou precedentes do STF no sentido de reconhecimento do regime aberto e da conversão da pena em restritiva de direitos aos réus condenados por tráfico de drogas, desde que primários e com bons antecedentes.
O relator, ministro Toffoli, votou no sentido de restabelecer a decisão fixada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram o regime aberto no caso. Ao seguir o relator, o ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade do uso do habeas corpus, aparelhado com provas pré-constituídas, como sucedâneo de revisão criminal, desde que os fatos sejam incontroversos.
O ministro Lewandowski concordou com essa posição, ressaltando a situação “calamitosa” do sistema penitenciário brasileiro e a dificuldade na admissão da revisão criminal devido ao crivo severo para sua aceitação.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, frisou que esse entendimento valoriza o HC, “um instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção”. Segundo ele, quando os fatos se mostrarem “líquidos e certos”, sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal.
O presidente da turma, ministro Fachin, assinalou que a excepcionalidade do caso está no fato de o STJ, ao fixar o regime semiaberto, ter entrado na seara probatória e feito análise aprofundada da matéria, cujo local próprio seria o Tribunal de Justiça mineiro. Essa situação, segundo seu entendimento, autoriza transpor o obstáculo do trânsito em julgado para a concessão do HC.
-
Processo: HC 139.741