A SDI – 2 julgou na manhã desta terça-feira, 6, controvérsia sobre o afastamento da presunção de miserabilidade em caso de depósito de R$ 372 mil para ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/73.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou o fato narrado de que o autor – um médico – ofereceu em 2008 lance de R$ 1,34 mi para arrematação de bem em praia de Pernambuco.
Para o ministro Douglas, o lance expressivo revela se tratar de alguém provido de recursos e ele “deveria ter a cautela de demonstrar documentalmente que não detinha de fato condições para o deposito prévio”. No voto, S. Exa. citou precedentes “que demarcam a natureza relativa de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica”. Ainda mais: o relator, com auxílio de meios tecnológicos, verificou que o arrematante é proprietário de três empresas.
Assim, considerando a (i) natureza relativa da presunção de miserabilidade; (ii) o fato de ser médico, profissional liberal que em tese detém condições de suportar o pressuposto processual; (iii) a possibilidade de se afastar a presunção a partir dos elementos de convicção do julgador e (iv) que o autor não apresentou extratos bancários, declaração de IR ou outros documento, negou provimento ao recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Hipossuficiência presumida
A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes apresentou voto-vista divergente da tese do relator. A ministra ponderou que o autor, pessoa física, afirmou na inicial da rescisória que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, e que a tal arrematação não é fato suficiente para afastar a presunção.
“Esse fato não tem condão de ilidir a declaração de hipossuficiência porque não demonstra, por si só, a liquidez financeira.”
Dessa forma, votou por dar provimento ao recurso para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito por ausência de deposito prévio.
Ao acompanha-la, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que se “trata de médico, que não é empregado, mas é trabalhador”:
“Para ajuizar a ação rescisória, esse médico, que talvez tenha raspado o tacho para se candidatar a ter um bem, teria agora que desembolsar mais R$ 372 mil. Não é qualquer quantia. É quantas vezes nossos vencimentos? Compreendo as razões do relator, mas a questão é que eventual riqueza que pode ter esse médico não está nos autos.”
Segundo Belmonte, a prova no caso é da parte contrária - a parte a favor de quem milita a presunção não tem que sair provando que é pobre: “Esse médico é pessoa natural, não é pessoa jurídica. Ele pode ser tudo, mas pode ser que não tenha no momento os recursos necessários para arcar com a despesa.”
O placar final foi por maioria a favor da tese do relator, acompanhado pelos ministros Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Renato de Lacerda Paiva.
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Processo: RO 76-80.2013.5.06.0000