Migalhas Quentes

Facebook é condenado a fornecer “porta lógica de origem” para identificação de usuários

Decisão é do TJ/AM.

7/3/2018

A 2ª câmara Cível do TJ/AM negou provimento a agravo contra liminar que determinou que o Facebook fornecesse "as portas lógicas" para identificação a uma usuária da rede social. As portas lógicas configuram um mecanismo técnico que permite o compartilhamento de endereços de IP por mais de um usuário de internet.

Uma usuária ajuizou ação contra o Facebook solicitando o fornecimento de alguns dados pela rede social. O juízo de 1º grau determinou, então, que a empresa fornecesse, dentre outras informações, os dados cadastrais e IPs, com sua respectiva porta lógica.

Irresignado, o Facebook apelou da sentença, alegando que a decisão excedeu os limites do pedido autoral. Também aduziu que não tem a obrigação legal de armazenar esta informação e que são os provedores de conexão e não os de aplicações que têm acesso a estes dados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, relatora, entendeu que a ordem de revelação da "portas lógicas de origem" consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. A magistrada invocou também o art. 22 do marco civil da internet e os estudos feitos pela Anatel que responsabilizam, sim, o fornecimento da porta lógica pelo Facebook. No referido estudo, a agência de telecomunicações consignou que os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a "porta lógica de origem".

"Assim, parece intuitivo que o responsável pela organização da relação entre usuários, endereços de IP e "portas lógicas" é o provedor de conexão. Contudo, daí a dizer que o provedor de aplicação não reúne condições para identificar as "portas lógicas de origem" daqueles que o acessam soa como um exagerado salto hermenêutico. Em outras palavras, a priori, o fato do provedor de conexão ser o responsável pela organização das "portas lógicas" não significa que os provedores de aplicação são incapazes de rastrear as respectivas "portas lógicas" usadas por quem os acessa."

Para endossar seu entendimento, Maria Guedes citou o comentário (transcrito abaixo) de Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito Digital do INSPER e sócio-fundador do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados:

Constatado o esgotamento do sistema IPv4 e até a conclusão da implantação do IPv6, o compartilhamento de números de IPs foi a medida definida no Brasil para atendimento do mercado. No entanto, esta providência traz óbvias dificuldades para identificação de usuários nos procedimentos jurídicos: a informação sobre o IP deixa de ser suficiente, já que várias pessoas usam o mesmo endereço, e somente a averiguação da “porta lógica de origem” torna possível a individualização do agente. [...] Evidentemente, o legislador não conseguiu prever os improvisos do mercado, tais como o comentado compartilhamento de IPs. Ao contrário, toda a sistemática de identificação prevista no Marco Civil foi estruturada a partir da individualização dos dispositivos por endereços de IP (inciso III, IV, V e VI do art. 5º). A obrigatoriedade de identificação existe, é patente e está entre as finalidades da lei. Portanto, se a quebra desta sistemática ocorreu, é preciso aplicar ao novo contexto a mesma lógica da lei. […] Logo, ainda que, meramente para fins de argumentação o Marco Civil seja considerado omisso com relação à obrigação de armazenamento das portas lógicas de origem, por analogia, já que a lei obriga a guardar os endereços de IPs e, também por ser finalidade social gritante a necessidade de identificação dos dispositivos, persiste fatalmente esta obrigação.

Confira a íntegra do acórdão.

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