"O recurso especial, tema do presente trabalho, não foi tratado de forma diferente. De uma só vez, como se verá adiante, o legislador sepultou a insuportável jurisprudência defensiva, ao permitir correções de vícios em recursos especiais que não sejam graves, exceto aquele que conduza à intempestividade (art. 1028 § 3º NCPC). Isso significa que o Superior Tribunal de Justiça deverá conhecer de recursos reveladores de teses jurídicas relevantes, e não fugir do exame meritório por razões secundárias de ordem formal. na mesma toada, houve mudança de norte quanto ao pressuposto recursal do prequestionamento, o qual exige que o tribunal recorrido examine expressamente a matéria que ser quer levar ao Superior Tribunal de Justiça.
(...)
O que se espera pelo presente trabalho, agora posto em conformidade com o novo sistema processual, é estimular as reflexões de todos nós, sempre com o propósito de contribuir para a implementação de uma prestação jurisdicional célere, eficiente e prática". O autor
Sobre o autor:
Luiz Fernando Valladão Nogueira é sócio do escritório Valladão Sociedade de Advogados. Procurador do município de BH. Membro efetivo e diretor adjunto do IAMG. Professor.
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Ganhador:
Paulo Abílio Queiroz, de Campinas/SP
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