Uma empresa de transportes deverá permitir que um deficiente utilize a plataforma elevatória de ônibus para entrar e sair do veículo. A decisão da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, em danos morais, ao deficiente.
Consta nos autos que o passageiro necessita de muletas e aparelhos para locomoção e que, na rodoviária local, um motorista teria impedido que ele embarcasse no ônibus por meio de plataforma elevatória.
O fato foi relatado ao fiscal da empresa, o qual alegou que os motoristas tinham ordem para não descer a plataforma se o passageiro não fosse cadeirante. Após longa discussão, os funcionários permitiram que o deficiente utilizasse a plataforma, "mas deixando claro que essa seria a única vez".
Em contestação, a empresa afirmou que a plataforma existente nos veículos é de uso exclusivo de portadores de necessidades especiais que utilizam de cadeira de roda. No laudo pericial, ficou constatado que a plataforma pode ser usada por qualquer pessoa que tenha restrição de acesso, seja ela usuária ou não de cadeira de rodas.
Ato ilícito
Para o desembargador Renato Rangel Desinano, relator do caso, ao impedir a utilização ao deficiente, a empresa praticou ato ilícito, além de humilhá-lo e constrangê-lo perante outros passageiros.
"Mesmo após o ajuizamento da ação, a ré continuou a recusar indevidamente o embarque do autor pela plataforma, restringindo seu direito de ir e vir, razão pela qual foi condenada na obrigação de fazer constante da sentença."
O desembargador entendeu que o fato caracteriza dano moral e fixou o montante em R$ 10 mil.
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Processo: 0000922-20.2014.8.26.0400
Confira a íntegra da decisão.