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STF autoriza que transexual sem cirurgia mude nome e gênero sem ordem judicial

Com decisão, alteração poderá ser feita por via judicial.

1/3/2018

O plenário do STF decidiu, nesta quinta-feira, 1º, que é possível a alteração de registro civil por transexuais e transgêneros que não tenham realizado cirurgia de redesignação de sexo. A Corte também decidiu, por maioria, por tornar dispensável a autorização judicial. Agora, a mudança poderá ser solicitada por via administrativa.

A Corte concluiu o julgamento da ADIn 4.275, proposta pela PGR. Quanto à possibilidade de mudança, os ministros votaram de forma unânime. A divergência se deu

sobre requisitos necessários para a mudança e a necessidade de autorização judicial para a alteração de registro, e o vocábulo adequado.

Ficou vencido, em parte, o relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado requisitos para a mudança (idade mínima de 21 e laudo médico), e, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Lewandowski e Gilmar Mendes, que entendiam pela necessidade de autorização judicial.

Já haviam votado na sessão de quarta-feira, 28, os ministros Marco Aurélio (relator), Moraes, Fachin, Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Na quinta-feira, quando foi concluído o julgamento, votaram Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

A redação do acórdão ficou por conta do ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência.

Votos

Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar na sessão desta quinta. Assim como os demais ministros que já votaram, Lewandowski acompanhou o relator no ponto em que permite que transexuais alterem o registro civil sem que tenham feito cirurgia de transgenitalização.

Ainda acompanhando o relator, entendeu também pela necessidade de manifestação do Judiciário para que seja feita a alteração no assento cartorário, o qual, destacou, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. “Trata-se de um registro público e este só pode ser alterado por decisão judicial.” O ministro ainda observou que a mudança de nome pode afetar terceiros, bem como ter impactos no registro criminal, sobretudo acerca dos antecedentes, e que não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de fraudes.

Lewandowski divergiu do relator apenas com relação aos requisitos por ele determinados. Em sua opinião, o interessado poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova em direito admitido, solicitar a alteração.

Celso de Mello votou com o relator no ponto central da discussão: pela possibilidade de mudança do registro sem cirurgia. “Não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero. Nem esse procedimento cirúrgico constitui requisito para o livre exercício, pelo transgênero, desse expressivo direito de personalidade”, afirmou.

O decano, no entanto, acompanhou a divergência inaugurada por Fachin no sentido de tornar dispensável a autorização judicial. Para Celso de Mello, a questão da previa autorização judicial encontra equacionamento na própria lei dos registros públicos: uma vez que surgir uma situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta, ou abusiva, caberá ao oficial do registro das pessoas naturais a instauração do procedimento administrativo de dúvida.

Ao votar, Gilmar Mendes anunciou que se alinharia ao voto de Dias Toffoli no RE 670.422, de que é relator e sobre o mesmo tema, de forma a reconhecer o direito à mudança mesmo sem cirurgia, contanto que haja ordem judicial.

Na opinião de Gilmar, o conflito entre a autodeterminação do cidadão e a proteção da higidez dos registros públicos é sensível, porque a Corte não poderia antever todas as consequências que uma alteração no registro civil seria capaz de implicar, como nas relações de direito patrimonial entre particulares, por exemplo.

“Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome, independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante, não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero.”

Por último, Cármen Lúcia se alinhou a Edson Fachin. A presidente destacou que o julgamento "marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade no sentido de não discriminação e do não preconceito".

"Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é, e não há coerência entre a essência e a aparência, e ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento."

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