O plenário do STF decidiu, nesta quinta-feira, 1º, que é possível a alteração de registro civil por transexuais e transgêneros que não tenham realizado cirurgia de redesignação de sexo. A Corte também decidiu, por maioria, por tornar dispensável a autorização judicial. Agora, a mudança poderá ser solicitada por via administrativa.
A Corte concluiu o julgamento da ADIn 4.275, proposta pela PGR. Quanto à possibilidade de mudança, os ministros votaram de forma unânime. A divergência se deu
sobre requisitos necessários para a mudança e a necessidade de autorização judicial para a alteração de registro, e o vocábulo adequado.Ficou vencido, em parte, o relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado requisitos para a mudança (idade mínima de 21 e laudo médico), e, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Lewandowski e Gilmar Mendes, que entendiam pela necessidade de autorização judicial.
Já haviam votado na sessão de quarta-feira, 28, os ministros Marco Aurélio (relator), Moraes, Fachin, Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Na quinta-feira, quando foi concluído o julgamento, votaram Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A redação do acórdão ficou por conta do ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência.
VotosRicardo Lewandowski foi o primeiro a votar na sessão desta quinta. Assim como os demais ministros que já votaram, Lewandowski acompanhou o relator no ponto em que permite que transexuais alterem o registro civil sem que tenham feito cirurgia de transgenitalização.
Ainda acompanhando o relator, entendeu também pela necessidade de manifestação do Judiciário para que seja feita a alteração no assento cartorário, o qual, destacou, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. “Trata-se de um registro público e este só pode ser alterado por decisão judicial.” O ministro ainda observou que a mudança de nome pode afetar terceiros, bem como ter impactos no registro criminal, sobretudo acerca dos antecedentes, e que não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de fraudes.
Lewandowski divergiu do relator apenas com relação aos requisitos por ele determinados. Em sua opinião, o interessado poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova em direito admitido, solicitar a alteração.
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Confira a íntegra do voto do ministro Lewandowski.
Celso de Mello votou com o relator no ponto central da discussão: pela possibilidade de mudança do registro sem cirurgia. “Não é a cirurgia que atribui à pessoa a condição de transgênero. Nem esse procedimento cirúrgico constitui requisito para o livre exercício, pelo transgênero, desse expressivo direito de personalidade”, afirmou.
O decano, no entanto, acompanhou a divergência inaugurada por Fachin no sentido de tornar dispensável a autorização judicial. Para Celso de Mello, a questão da previa autorização judicial encontra equacionamento na própria lei dos registros públicos: uma vez que surgir uma situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta, ou abusiva, caberá ao oficial do registro das pessoas naturais a instauração do procedimento administrativo de dúvida.
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Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Ao votar, Gilmar Mendes anunciou que se alinharia ao voto de Dias Toffoli no RE 670.422, de que é relator e sobre o mesmo tema, de forma a reconhecer o direito à mudança mesmo sem cirurgia, contanto que haja ordem judicial.
Na opinião de Gilmar, o conflito entre a autodeterminação do cidadão e a proteção da higidez dos registros públicos é sensível, porque a Corte não poderia antever todas as consequências que uma alteração no registro civil seria capaz de implicar, como nas relações de direito patrimonial entre particulares, por exemplo.
“Se a decisão judicial é requisito para as alterações de nome, independentemente do sexo ou da orientação sexual do postulante, não há que se estabelecer outro procedimento para os pedidos de alteração de gênero.”
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Veja a íntegra do voto de Gilmar Mendes.
Por último, Cármen Lúcia se alinhou a Edson Fachin. A presidente destacou que o julgamento "marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade no sentido de não discriminação e do não preconceito".
"Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem do que ele é, e não há coerência entre a essência e a aparência, e ter de viver segundo a aparência que o outro impõe é uma forma permanente de sofrimento."
- Processo: ADIn 4.275