O STF concluiu, nesta quarta-feira, 28, o julgamento conjunto de cinco ações, sendo uma ADC e quatro ADIns, as quais discutiam o Código Florestal de 2012.
O julgamento teve início em setembro e esta foi a quinta sessão plenária em que se discutiu o tema. Na sessão de hoje, o julgamento foi concluído com o voto do decano, ministro Celso de Mello.
Resultado
Os ministros entenderam pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos impugnados. Apenas dois os pontos julgados inconstitucionais:
Art. 3º, inciso VIII, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; e
Art. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões "demarcadas e tituladas", também nos termos do voto do relator.
Por sua vez, os ministros decidiram por dar interpretação conforme a CF dos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;
Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes são áreas de preservação ambiental.
Art. 48, § 2º - Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.
Art. 59, § 4º - Interpretação conforme a CF.
Art. 59 § 5º - Interpretação conforme a CF.
Voto de Celso de Mello
Em seu voto, o decano elogiou o voto do relator, ministro Fux, e acentuou a importância social e tecnicidade da questão. Ao longo de sua fala, destacou o dever de proteção ao meio ambiente.
Para o ministro, a discussão pelo STF acerca do tema não invade outros Poderes, mas apenas atua na preservação do texto constitucional. “Questões que envolvam e comprometam o meio ambiente não podem subordinar-se a interesses de 'índole coorporativa ou de caráter econômico, pois segundo o postulado da precaução, ‘as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar.”
Assim como Lewandowski, Celso de Mello afirmou que deve ser aplicado ao caso o princípio da precaução, sempre em proteção ao meio ambiente. “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais.”
Celso indicou que acompanharia, em grande extensão, o ministro Fux – divergindo, no entanto, em alguns pontos explicitados no voto do ministro Dias Toffoli.
Anistia - Marco temporal
Entre as várias regras impugnadas, Celso de Mello destacou aquela fundada no art. 60, do Código, a qual institui, na visão do ministro, hipótese configuradora de anistia, em determinados crimes ambientais, desde que cometidos antes de 22/7/08, e que a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel rural (PRA) suspenderá a punibilidade do autor.
A Corte estava dividida acerca do tema e o voto do ministro foi o desempate para que fosse decidido pela manutenção do marco temporal. Para o decano, a norma “não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete o núcleo essencial que qualifica o regime de tutela constitucional em tema de meio ambiente”, além de estimular os agentes que tenham praticado delitos antes do marco temporal a solver seu passivo ambiental.