Hospital deve ser responsável por uso de soro contaminado se o dano ocorreu na fabricação do produto? A controvérsia está em julgamento na 3ª turma do STJ e envolve caso rumoroso ocorrido em 1997, que levou à morte de dezenas de pacientes; já há duas correntes divergentes.
De um lado a ministra Nancy, relatora, Ontem, concordou com a tese sustentada pela defesa do hospital, a cargo da advogada Anna Maria da Trindade Reis, de que não houve qualquer ingerência do hospital para o ocorrido, já que o soro foi aplicado de forma correta, o produto era aprovado pelo ministério da Saúde, e foram respeitados o prazo de validade e formas de armazenamento. A relatora ressaltou que no acórdão consta o fato da perícia constatar a presença de falhas na fabricação e controle dos produtos pelo laboratório; assim, deu provimento para excluir a responsabilidade do hospital no acidente com o soro contaminado.
Responsabilidade
Na sessão desta terça-feira, 27, o ministro Cueva apresentou voto-vista divergente. Conforme o voto lido por S. Exa., não seria possível afirmar que a contaminação constitui risco razoavelmente esperado pelo consumidor. Os resultados colhidos pelos pacientes estão muito longe do que se pode chamar de próprios.
Para Cueva, é inafastável o dever do hospital de responder objetiva e solidariamente pelo ocorrido.
“É completamente desinfluente o fato de se ter aferido durante a instrução que a contaminação se deu durante o processo de produção e não em decorrência das condições de armazenamento ou aplicação do produto."
A constatação da responsabilidade do laboratório não afasta a solidariedade do dever do hospital em indenizar os pacientes. Foram os prepostos destes que ministraram o soro que se revelou contaminado.”
Conforme Cueva, seria praticamente impossível ao consumidor identificar dentro da cadeia do serviço deficiente todos os agentes que contribuíram para o resultado e mensurar ainda a real participação de cada um.
“Não socorre aos anseios dos recorrentes a causa excludente por culpa exclusiva de terceiro (prevista no CDC). Fato é que não há como considerar terceiro o laboratório responsável pelo soro em discussão. O terceiro é aquele completamente estranho ao ciclo de prestação do serviço. O laboratório réu atuava como fornecedor para o hospital recorrente, compondo assim a cadeia de prestação de serviço.”
Dessa forma, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão de 2º grau. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou na íntegra a divergência, afirmando que Cueva fez “uma interpretação extremamente interessante das regras do CDC sobre a solidariedade entre os fornecedores, destacando a existência de cadeia de fornecimento. Havendo defeito no produto isso também repercute em relação ao hospital. Naturalmente no futuro o hospital terá ação de regresso”.
Por sua vez, o presidente da turma, ministro Bellizze, acompanhou a relatora, já que entende que o acidente não poderia ser imputado ao hospital, e não seria o caso de “criar mais uma demanda”, na medida em que se diria que o hospital não é responsável pela contaminação do soro, mas deve indenizar os pacientes e depois buscar do laboratório o ressarcimento.
O ministro Moura Ribeiro ficou com vista.
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Processo: REsp 1.556.973