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Adoção à brasileira: STJ julga três casos mantendo situação de crianças

Processos foram decididos na 3ª turma da Corte.

27/2/2018

Em uma pauta quase temática, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ se deparou na manhã desta terça-feira, 27, com três processos que tratavam de adoção à brasileira.

 

No primeiro caso que foi julgado (HC 385.507), a genitora entregou voluntariamente a criança ao casal adotante, por não ter condições financeiras, emocionais ou mesmo a intenção de dar amor à filha.

A controvérsia era definir se deveria ser mantida a ordem de acolhimento institucional da criança, hoje com dois anos, que desde o nascimento residiu com o casal que a adotou irregularmente. O ministro Humberto Martins proferiu liminar, no exercício da presidência do Tribunal, para determinar o retorno da pequena ao casal com quem vive desde que nasceu.

A ministra Nancy ponderou que, contanto se possa pactuar com a provável ilegalidade da adoção à brasileira pelo casal, é relevante sopesar se a retirada da menina do lar em que convive há dois anos seria medida que melhor atende seu interesse. E a resposta da relatora, no caso, foi negativa.

A relatora considerou o fato de que os pretensos adotantes se submeteram à inclusão, em 2013, no Cadastro Nacional de Adoção, com todos seus procedimentos e demonstrando condições financeiras e emocionais de exercerem a maternidade e a paternidade.

Para Nancy, a brusca ruptura desses laços formados com a família adotante pode ser potencialmente devastadora para a criança, ainda mais que não há juízo de certeza sobre o futuro da adoção.

Segundo a relatora, a “verdadeira relação de filiação socioafetiva” deve ser reconhecida e amparada juridicamente, ainda que de caráter provisório, de modo que não ocorra nenhuma alteração da guarda até a possível adoção pelo casal em juízo de certeza ou a modificação das circunstâncias de fato. Assim, concedeu o HC confirmando a liminar deferida.

Danos irreparáveis

O próximo caso sobre o tema decidido pela turma teve a peculiaridade da genitora ter contestado a adoção (HC 395.281). Diante da pendência do litígio, a ministra Nancy concluiu não ser recomendável que se promova, no momento, qualquer alteração na guarda do menor.

Ele não pode ser sucessivamente encaminhado do abrigo para a residência da genitora, da residência da genitora para o casal pretenso adotante e agora novamente retornar ao abrigo”, ponderou S. Exa., destacando os “danos irreparáveis” e a “impossibilidade de construção e consolidação dos laços familiares”.

Nesse contexto em que a mãe continua lutando não há mais nenhum espaço para súbitas mudanças. Embora não se coloque em dúvida que os impetrantes bem cuidaram da criança, a manutenção do status quo é medida que interessa ao menor.”

Assim, denegou a ordem para manter a criança em instituição do Estado, onde está há mais de um ano.

Conluio

Por fim, no último processo acerca do tema (HC 409.623), outra situação particular: o TJ/SP, ao manter a sentença que determinou o acolhimento, consignou que os requerentes mantinham a guarda da criança “em virtude de espúrio reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante”. Acontece, porém, que ao se inscrever no Cadastro de Adoção, o corréu afirmou que era infértil.

A ministra Nancy destacou que os fatos são graves, com provável fraude no registro de nascimento e conluio dos envolvidos, além do que ainda tramita a ação de destituição do poder familiar, que poderá causar a entrega da criança para adoção. De modo que permanecerá, assim, em acolhimento institucional.

Os três casos foram julgados à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

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