Adoção
Comissão discute mudanças no ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente completou este mês 16 anos de existência. Nesse tempo, muitas mudanças foram apresentadas. Atualmente, a polêmica gira em torno do PL nº 6.222 (v. abaixo) e apensados, de 2005, do Senado Federal, analisado pela Comissão Especial da Lei da Adoção da Câmara dos Deputados. O Projeto propõe nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, sobre adoção internacional.
Lei Nacional de Adoção
Além do Estatuto da Criança e do Adolescente e do nCC estão em vigor no Brasil os seguintes instrumentos normativos:
a) Decreto nº 2.429, de 17 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="1997, a" w:st="on">1997 - Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.
<_st13a_metricconverter productid="1997, a" w:st="on">
<_st13a_metricconverter productid="1997, a" w:st="on">
<_st13a_metricconverter productid="1997, a" w:st="on">
b) Decreto nº 3.087, de 21 de junho de <_st13a_metricconverter productid="1999, a" w:st="on">1999 - Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.
Com relação a essas convenções, o importante, segundo a relatora, é analisar sua vigência e hierarquia constitucional, em face do que dispõe o § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
O relatório também lista as regras que estão contempladas no ECA (Lei nº 8.069/90) e que, segundo a deputada, por omissão legislativa, não estão contempladas no Código Civil (Lei nº 10.406/02). São elas:
-
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos dos adotados.
-
É vedada a adoção por procuração.
-
Formação de lista de adotantes e adotáveis, com prévia consulta do Ministério Público.
-
Adoção é irrevogável.
-
Necessidade de prévio estágio de convivência e hipóteses de dispensa do prévio estágio.
-
Estágio de convivência: avaliação psicossocial, verificação da consciência dos adotantes sobre as necessidades de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos. Condições sócio-econômicas e pessoais.
-
A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
-
Técnicas de registro público. A sentença será registrada mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição conterá o nome do adotante e de seus ascendentes. Não deve constar observação sobre a origem do ato na certidão. O juiz pode deferir certidão de inteiro teor.
-
Adoção por estrangeiro.
Um das críticas é a redação dada ao Art. 1.627: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do ADOTADO .”
Melhor redação está com o derrogado § 5º do art. 47 do ECA. “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.”
O que diz a legislação atual sobre a adoção
Desde a promulgação da atual Constituição, em 1988, e a aprovação do Estatuto da Criança e do adolescente, em <_st13a_metricconverter productid="1990, a" w:st="on">1990, a adoção é considerada uma medida protetiva à criança e ao adolescente.
A adoção acarreta o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter irrevogável. Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) estabelece as seguintes regras e restrições para a adoção:
-
a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
-
o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
-
o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
-
os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
-
a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
-
tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
-
antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Adoção internacional
A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País. Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo 15 dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
Guarda e tutela
Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.
_____________
PL 6222/05
Dá nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 46 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................
2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. <_st13a_metricconverter productid="52. A" w:st="on">52. A adoção internacional será condicionada a estudo prévio e análise de comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
.....................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de novembro de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
_________
PL 6485/02, do Dep. Osório Adriano, visa criar o auxílio adoção, estabelecendo a percepção de 50% de salário mínimo para famílias adotantes de criança internadas em orfanatos, com o limite de duas crianças por família, e percepção de mais 30 % do salário mínimo, se a criança adotada for maior de quatro anos. A justificação do projeto indica que a intenção é propiciar incentivo à adoção, especialmente de crianças mais velhas.
PL 806/03, do Dep. Carlos Nader, objetiva a supressão do limite de 16 anos de diferença entre adotante e adotado. A justificação indica que a norma atual estabelece uma injustiça contra adolescentes, que teriam adotantes interessados com idade menor do que estabelece a lei, criando uma discriminação que dificulta sua adoção em comparação a crianças mais novas.
PL 890/03, do Dep. Carlos Nader, estabelece um fiscalização da criança após a adoção por estrangeiro, justificando-a como medida que combateria o tráfico de crianças.
PL 1380/03, do Dep. Carlos Nader, dispõe sobre a dispensa de advogados nos feitos judiciais relativos à adoção. Justifica a proposta afirmando que a dispensa de advogado facilitará e tornará menos moroso o processo de adoção.
PL 1645/03, do Dep. José Roberto Arruda, propõe modificar normas do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente referentes a cadastramento de adotantes e adotandos, estabelece atribuições da equipe interprofissional que tratará da adoção e cria dedução de Imposto de Renda que seria em relação à criança adotada o dobro da dedução do filho natural. A justificação da medida seria o aperfeiçoamento da tramitação da adoção e uma compensação financeira pelos dispêndios com a adoção.
PL 1756/03, do Dep. João Matos, propõe uma Lei Nacional de Adoção, dispondo sobre diversos temas relativos à matéria, desde disposições gerais até composição e funcionamento de autoridades centrais encarregadas da matéria, bem como modifica processo de adoção, cria obrigações para entidades de abrigamento, trata da perda e suspensão de pátrio poder e estabelece normas relativas ao subsídio adoção para servidores públicos, bem como vantagens fiscais para adotantes de crianças portadoras de necessidades especiais, salário-maternidade para adotantes e licenças adotantes. A justificativa é o aperfeiçoamento do tratamento da adoção, elevando-se o instituto à categoria de um direito da criança e do adolescente.
PL 2481/03, da Dep. Selma Schons, dispõe sobre o estímulo à guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado. A justificação estriba-se na necessidade de estimular as guardas e adoções.
PL 2579/03, do Dep. Carlos Nader, trata de licença maternidade e paternidade para adotantes, justificando-se porque tais institutos existem no interesse do sucesso da adoção.
PL 2680/03, do Dep. Paulo Gouveia, institui o Programa Família Guardiã, que justifica-se pela necessidade de haver programa que forneça amparo a crianças e adolescentes vítimas de violência até que sejam encaminhados à família de origem ou encaminhados à adoção.
PL 2885/04, do Dep. Paulo Baltazar, modifica normas relativas ao Imposto de Renda, justificando-se pelo argumento de que facilitando a forma de declarar e receber deduções feitas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente se estimulariam contribuições a esse fundo.
PL 2941/04, do Dep. Alberto Fraga, permite o abatimento na declaração anual de Imposto de Renda da pessoa física com gastos com custas judiciais e honorários advocatícios na adoção de crianças e adolescentes, justificando a medida pelo valor social da adoção e necessidade de seu incentivo pelo Estado.
PL 3597/04, do Dep. Carlos Mota, modifica normas relativas à adoção internacional, criando formas de fiscalização, justificando-se pela necessidade de evitar abusos frequentemente noticiados nesses casos.
PL 3658/04, do Dep. Walter Feldman, dá nova redação ao art. 260 do ECA, acrescentando incisos com alternativa para as pessoas físicas e jurídicas fazerem doações dedutíveis no Imposto de Renda a projetos aprovados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PL 4402/04, da Dep. Jandira Feghali, regulamenta o inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal, dispondo sobre a licença paternidade a adotante. O projeto justifica-se pela necessidade de assegurar assistência paterna à criança adotada.
PL 6596/06, do Dep. Paulo Magalhães, concede abatimento da renda bruta do contribuinte do imposto de renda, pessoa física, que adotar judicialmente menor de cinco a catorze anos de idade. A justificação é o estímulo à adoção.
________
-
Veja a íntegra do relatório da deputada Teté Bezerra. Clique aqui.
___________
Ps. Para ler a íntegra das leis e dos projetos, basta clicar sobre seus números.
_________________________