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STF: Com dois votos em uma sessão, julgamento do Código Florestal é suspenso

Ministros destacaram complexidade do tema. Discussão será retomada na próxima sessão, quinta-feira, 22.

21/2/2018

O STF retomou, nesta quarta-feira, 21, o julgamento que discute a constitucionalidade do Código Florestal. São analisadas conjuntamente cinco ações, sendo quatro ADIns e uma ADC.

O julgamento das ações teve início em setembro, com relatório e sustentações orais. Em novembro, votou o relator, ministro Luiz Fux, quando então o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Retomado o julgamento na sessão desta quarta, votaram os ministros Marco Aurélio, antecipadamente, e Cármen Lúcia. Dada a complexidade da questão, os votos apresentados até o momento foram longos, e discutiram ponto a ponto os dispositivos questionados. A sessão foi suspensa pouco após às 18h e deverá ser retomada na sessão plenária de quinta-feira, 22.

Três ADIns (4901, 4902 e 4903) foram apresentadas pela PGR e uma (ADIn 4937) pelo PSOL. Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações. Já a ADC 42 foi ajuizada pelo PP e rebate os argumentos das outras ações por entender que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.

Votos

Embora a previsão fosse de que o julgamento fosse retomado nesta quarta com voto-vista da ministra, a presidente acabou por ceder a palavra ao ministro Marco Aurélio para que votasse primeiro. Ele havia observado que eram de sua relatoria ADIns que questionavam o Código pretérito; ainda assim, os processos relacionados ao novo Código foram distribuídos por sorteio ao ministro Fux. Dada a relevância da matéria, o ministro informou que, diferentemente do costume, de “votar de improviso”, tinha voto estruturado acerca do tema. De forma que a presidente Cármen Lúcia ofertou ao ministro que votasse antecipadamente.

"Nós estamos a decidir um quadro que não diz respeito à geração atual, mas que se projeta presente gerações futuras e também se projeta a ponto de envolver de forma decisiva o que denominamos 'mãe-terra'”, disse Marco Aurélio, ao destacar a relevância e complexidade do tema.

Um dos pontos destacados pelo ministro, e que da mesma forma havia sido apontado por Fux, diz respeito à aplicação de regimes e sanções diferentes para atos ilícitos realizados antes e depois de 22/7/08. Assim como Fux, Marco Aurélio entendeu que "inexiste justificativa racional para tratamento diverso a partir de 22 de julho de 2008" e que a data confere anistia a proprietários que tenham cometido ilícitos.

Diferentemente do relator, que votou pela constitucionalidade da maior parte do texto, Marco Aurélio entendeu inconstitucional uma série de dispositivos do novo Código. Acerca da reserva legal, um dos temas mais controversos do Código, o ministro votou pela inconstitucionalidade o art. 12, § 4º, o qual dispõe que, no caso de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, cujo percentual mínimo de reserva é de 80%, o poder público poderá reduzir a reserva legal para 50% para fins de recomposição, quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas. Ainda sobre o tema, considerou inconstitucional o art. 15, o qual dispõe que será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.

Da mesma forma, Cármen Lúcia apontou vários pontos de inconstitucionalidade. A ministra fez um comparativo, em alguns pontos, com o código anterior. Entre eles, no dispositivo acerca da autorização de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social. O código revogado permitia a supressão de vegetação em APPs apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social devidamente caracterizados em processo administrativo quando inexistisse “alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto”. O novo Código, por sua vez, não exige a inexistência de alternativa técnica, razão pela qual, em sua visão, é inconstitucional neste ponto.

Cármen Lúcia também julgou inconstitucional a autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APPs em outras circunstâncias, como em caso de instalações para realização de competições esportivas, sejam estaduais, nacionais ou internacionais.

Diferentemente do que anunciaram os ministros que votaram anteriormente, Cármen Lúcia entende que o novo Código Florestal não anistiou os ilícitos ambientais praticados antes de 22/7/08, porque, como foi enfatizado pela AGU ao defender o tema, o desmatamento ocorrido antes e depois dessa data tinha como objetivo a recomposição da vegetação como obrigatória, devendo obedecer ao disposto no PRA, previsto no art. 59. Ademais – destacou –, a recomposição das APPs ilegalmente desmatadas constitui-se obrigação real. "Mesmo para fatos ocorridos antes do marco temporal estabelecido, os infratores ficam sujeitos à autuação e punição se não aderirem ou descumprirem os ajustes firmados nos termos de compromisso."


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