A 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação de homem por desacato por ter chamado uma estagiária da Justiça de “periguete, mal amada e vagabunda”.
O homem, na condição de condenado a cumprir suspensão condicional da pena e com a obrigação de comparecer mensalmente na Central de Atenção ao Egresso e Família, para justificar suas atividades, dirigiu-se ao local, onde foi atendido pela estagiária. Ela, após deixar consignado que ele não compareceu no mês anterior, ouviu do réu os insultos. O homem inclusive rasgou a carteirinha de anotações das condições da suspensão condicional da pena.
Mais adianta, ameaçou a estagiária e outra testemunha de que se fosse “intimado” em razão da ocorrência elas “iriam se ver com ele”.
Na análise da apelação, o desembargador César Augusto Andrade de Castro, relator, considerou que não é razoável “admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público”, pois tal conduta fere a honra e a moral dos funcionários públicos, e até mesmo a imagem da própria Administração Pública.
“Pratica o crime de desacato o indivíduo que ofende funcionário público, no exercício de suas funções, em detrimento de sua dignidade e decoro, expressando-se com palavras grosseiras e de baixo calão, como na hipótese dos autos.”
O relator também concluiu como configurada a prática do crime de coação no curso do processo, diante da ameaça proferida.
O desembargador deu parcial provimento ao recurso por não entender justificada a exasperação da pena-base. A pena definitiva foi de oito meses e cinco dias de detenção para o crime de desacato e 1 ano e 7 meses de reclusão para o de coação.
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Processo: 0004589-31.2015.8.26.0189
Veja a decisão.