Migalhas Quentes

Lei de SP permite entrada de animais de estimação em hospitais públicos

Mesmo com a autorização, a lei estipula regras para os pets entrarem em ambiente hospitalar.

8/2/2018

Foi publicado no Diário Oficial da cidade de São Paulo nesta quarta-feira, 7, lei que autoriza a entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados.

A norma 16.827/18 estipula as regras e procedimentos para que os pets possam entrar em ambiente hospitalar. É necessário que os animais estejam com a vacinação em dia e higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de saúde do animal.

Mesmo assim, a entrada do animal dependerá da autorização da comissão de infectologia do hospital. Também será de responsabilidade dos hospitais a criação de normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados.

Confira a íntegra da lei.

__________

LEI Nº 16.827, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 355/17, do Vereador Rinaldi Digilio – PRB)


Dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados, e dá outras providências.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo permitir a entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados.

Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de saúde do animal.

§ 1º A entrada do animal dependerá de autorização da comissão de infectologia do hospital.

§ 2º Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada e, tratando-se de cães e gatos, deverão estar em guias presas por coleiras e, se necessário, enforcador e focinheiras.

Art. 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos pró- prios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados.

§ 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º A visita dos animais deverá ser agendada previamente na administração do hospital, respeitando a solicitação do médico e critérios estabelecidos por cada instituição.

§ 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

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