Migalhas Quentes

Aprovação em 1º lugar em cadastro de reserva não dá direito a nomeação

Para relator, a aprovação em concurso para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação.

11/2/2018

O Órgão Especial do TST negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Serviço Social, realizado pelo TRT da 5ª região. A candidata alegava ter direito à nomeação porque o TRT teria necessidade de profissionais para o exercício do cargo, mas o pedido foi negado nas instâncias ordinárias.

TST

Em recurso ao TST, a candidata alegou que "não se pode aceitar que qualquer ato administrativo seja vazio ou desprovido de razão”, e sustentou que não seria “lógico” afirmar que a aprovada em primeiro lugar “não será nomeada por falta de interesse da Administração Pública”. Segundo sua argumentação, “admitir tal premissa é equivalente a admitir a falaciosa afirmação de que a Administração Pública arcou com os custos da realização de um concurso público, com a finalidade de não nomear sequer os primeiros colocados".

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, a concessão do MS está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se verificou no caso. O relator ressaltou que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que teve êxito no certame.

"O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se for demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou preterição na ordem de classificação.

O ministro assinalou que, no caso, não há prova pré-constituída de nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo, pois a candidata juntou aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva e o resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. “Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida ‘necessidade de contratação de mão de obra.’

Informações: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Candidatos aprovados para cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação

3/1/2018
Migalhas de Peso

Cadastro de reserva: direito a nomeação

4/8/2017
Migalhas de Peso

Como funciona o cadastro de reserva em concursos públicos

11/5/2016
Migalhas Quentes

Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação automaticamente

9/12/2015

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024