Um funcionário foi condenado por litigância de má-fé após admitir em julgamento que mentiu sobre as condições de trabalho ao ajuizar a ação. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Karina Lima de Queiroz, da 12ª vara do Trabalho de Goiânia/GO.
O funcionário alegou ter sido indevidamente dispensado por justa causa aduzindo que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Além disso, afirmou que trabalhava em sobrejornada e não tinha intervalos de intrajornada. Assim, requereu a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias devidas na extinção imotivada, horas extras e remuneração do intervalo suprimido.
A empresa, por sua vez, sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque "passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar". Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o reclamante insistiu na conduta.
Em análise do caso, a magistrada reconheceu o argumento da empresa através dos documentos anexados no processo e considerou que as penalidades aplicadas ao autor demonstraram que a ré tentou alcançar a finalidade pedagógica do poder disciplinar, mas não conseguiu.
"A conduta do reclamante realmente se enquadra como desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, "e"), a qual é de gravidade suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção do contrato empregatício e autorizar a punição máxima."
Além disso, ressaltou que durante o julgamento o próprio funcionário admitiu que tinha intervalos e descansos devidos. Com isso, julgou o pedido do autor improcedente e o condenou ao pagamento de multa à empresa por má-fé.
"Diante disso, entendo que tal parte não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento condeno-o de má-fé no valor correspondente a 1,5% do valor da causa em favor da reclamada."
A empresa foi representada pelo advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell Rodrigues Advogados Associados.
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Processo: 0011808-81.2016.5.18.0012
Confira a íntegra da decisão.