Migalhas Quentes

Hyundai e concessionária indenizarão por propaganda enganosa

Veículo foi vendido com potência inferior à anunciada.

30/1/2018

"A compra e venda efetivada através de propaganda obscura e não condizente com a realidade, com entrega de veículo cuja potência do motor é inferior à ofertada é fato idôneo a ensejar ao consumidor reparação pelos danos gerados."

Com base nesse entendimento, a 4ª câmara Cível do TJ/ES manteve condenação da Hyundai e de uma concessionária de ressarcirem em R$ 87,9 mil um consumidor que adquiriu um Veloster com potência inferior à anunciada. A decisão também condenou a montadora e a concessionária responsável pela venda ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O homem adquiriu o veículo em 2011 e a principal característica anunciada era o motor com 140 cavalos de potência. Após notícias veiculadas pela mídia especializada, ficou constatado que a potência não condizia com os modelos comercializados no país. O consumidor ajuizou ação alegando que houve publicidade enganosa, já que não foi entregue o produto verdadeiramente ofertado.

Em 1ª instância, a concessionária e a Hyundai foram condenadas solidariamente à devolução da quantia paga pelo automóvel, fixada em R$ 87,9 mil, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Hyundai apresentou contestação alegando a decadência do direito do autor, pois teria passados 90 dias para a demanda ser ajuizada. Alegou ainda ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido deduzida somente contra a montadora, fornecedora exclusiva da garantia contratual dada pela fabricante.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Manoel Alves Rabelo rejeitou o pedido de decadência, uma vez que o prazo só começa a contar depois do término da garantia contratual, que no caso é de cinco anos.

O relator citou ainda o art. 18 do CDC, o qual diz que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade. Ou seja, tanto a Hyundai quanto a concessionária são responsáveis solidárias pelo defeito apresentado no veículo, configurando a legitimidade das empresas.

Propaganda enganosa

Quanto à propaganda enganosa alegada pelo consumidor, o relator pontuou que, diante da sentença e da perícia, o carro adquirido possuía motor com potência inferior à anunciada e constante da nota fiscal de venda.

"As empresas apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor/consumidor, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da propaganda enganosa."

Acompanhado pelo colegiado, o desembargador condenou as empresas ao ressarcimento do valor do veículo. Ele entendeu, ainda, ser excessivo os danos morais fixados pela sentença em R$ 15 mil, minorando o valor para R$ 10 mil.

Confira a íntegra da decisão.

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