A juíza de Direito Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª vara Cível de SP, determinou que uma seguradora mantenha o convênio de paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, enquanto perdurar seu tratamento. O convênio havia sido cancelado por solicitação da empresa para a qual a mulher trabalha por motivos financeiros e a seguradora não ofertou à autora plano na modalidade individual, prejudicando a continuidade do tratamento.
A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face de Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A., para manter o tratamento quimioterápico com aplicação semanal, de caráter paliativo.
A Seguradora especializada em saúde alegou que a empregadora, estipulante do contrato, encaminhou uma notificação solicitando o cancelamento da apólice por questões financeiras. Considerou então que, a partir do momento em que já não possui contrato com empresa, torna inviável a permanência da autora com o plano contratado, uma vez que ela não comercializa plano de saúde individual ou familiar e nem tem autorização da ANS e SUSEP para tanto.
Para a magistrada, embora a seguradora de saúde tenha cumprido o aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias, e ainda que não se considere aplicável ao caso o CDC, era essencial que a notificação enviada à autora viesse acompanhada da oferta de um plano individual ou familiar.
Segundo ela, o diagnóstico de doença grave, realizado no curso do contrato, reforça a necessidade da oferta do plano individual ou familiar, sem carência, para continuidade do tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que devem nortear os contratos, sobretudo os de garantia à saúde.
"Nem se alegue, como pretende a ré, que estaria desobrigada do requisito de oferta de plano individual ou familiar, sem carência, porque está impedida por determinação da ANS de comercializar e operar novos planos individuais. É que na hipótese não estamos tratando de um novo plano individual, mas de mera migração, ou seja, de continuidade de contrato já existente, apenas alterando-se sua natureza de coletivo para individual/familiar."
Com esse entendimento, a juíza julgou procedente o pedido da autora, determinando o imediato cumprimento da ação, garantindo a assistência médico-hospitalar e demais serviços objeto do contrato. O advogado Eliezer Rodrigues de França Neto representou a parte autora.
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Processo: 1062556-22.2017.8.26.0100
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