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Perdão presidencial: os diferentes indultos ao longo de décadas

Visita do Papa já motivou a concessão do indulto, que teve mudanças ao longos dos anos.

17/1/2018

Concedido tradicionalmente às vésperas do Natal, o indulto de 2017 ganhou as manchetes no fim do ano por ter sido considerado mais benéfico aos detentos do que nos anos anteriores, “genérico e extremamente abrangente” nas palavras da procuradora-Geral da República, Raquel Dodge.

Não foi a primeira vez, no entanto, que o decreto de indulto ganhou as páginas dos jornais e em outras ocasiões também teve peculiaridades.

Em 4 de dezembro de 1945, o jornal O Estado de S. Paulo noticiava a concessão do benefício aos praças da Força Expedicionária Brasileira, que praticaram certos crimes quando incorporados à tropa, na Itália, por meio do decreto 20.082/45.


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Em abril de 1960, o matutino também noticiou a concessão do indulto (decreto 48.136/60) pelo presidente Juscelino Kubitschek, destacando que seriam mais de dois mil os beneficiados.


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Em outubro de 1962, a notícia era a de que não haveria mais indulto sem parecer do Conselho Penitenciário. Com efeito, o presidente João Goulart havia determinado a seus auxiliares para “não mais lhe apresentarem processos de indulto ou comutação de penas impostas a ladrões, pois não os assinará. Decidiu também o presidente não mais conceder indulto ou comutação de penas, sem parecer expressamente favorável do Conselho Penitenciário”. Veja abaixo e clique para ampliar o texto:

Anos mais tarde, em junho de 1980, a visita do Papa motivou a concessão do indulto pelo presidente João Figueiredo, aos condenados a penas inferiores a quatro anos e reduzindo outras penas, mas sem beneficiar, de acordo com o Estadão, o único preso político que ainda restava no país, pois excluía, entre outros, os condenados por crimes contra a segurança nacional”.

Em 1982, o indulto do Natal (decreto 87.833/82) beneficiou, pela primeira vez, as mulheres que tivessem filhos menores de 14 anos, além dos maiores de 60 anos e os que tivessem cometido crime entre os 18 e 21 anos.

No primeiro decreto (97.164/88) após a promulgação da CF/88, que estabeleceu eu seu art. 84 a competência privativa do presidente da República para concessão do indulto, o então presidente José Sarney excluiu do benefício os condenados que tivessem deixado de reparar o dano que causaram e os autores de crimes considerados graves.

Mais recentemente, em 2012, ao conceder o indulto às vésperas de Natal, a presidente Dilma anunciou duas mudanças que beneficiaram mulheres com filhos menores e pessoas que cometeram crimes ao patrimônio com prejuízos pequenos. O decreto deste ano inovou beneficiando mulheres condenadas e presas por crimes não hediondos, que tivessem cumprido pelo menos um quarto da pena, com bom comportamento e que tenham filhos de até 18 anos ou com deficiência. Antes a regra valia para mulheres com filhos de até 14 anos.

Indulto de Michel Temer

O indulto de 2017 (decreto 9.2462) está parcialmente suspenso por decisão liminar da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, em ADIn ajuizada pela PGR. A Procuradoria impugnou o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto, apontando “um agravante desrespeito ao Poder Judiciário”.

O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.

“O indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade.”

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia pontuou que o indulto é providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária.

“Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta.

Se não for adotado na forma da legislação vigente transmuda-se o indulto em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido e o direito respeitado. Mas a humanidade com os que purgaram pelo seu erro criminal, na forma do direito estabelecido, encontra o veio do perdão pela nova chance oferecida ao condenado.”

A decisão da ministra suspendeu os efeitos dos dispositivos do decreto apontados PGR como inconstitucionais até o exame do caso pelo relator da ADIn 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo plenário do STF, o que ainda não tem data prevista para ocorrer.

Indulto, por Rui Barbosa

“Nenhum poder mais augusto confiou a nossa lei fundamental ao Presidente do que o indulto. É a sua colaboração na justiça.”

As palavras são de Rui Barbosa que, ao falar sobre a atribuição concedida ao presidente da República em discurso produzido para campanha política, no início do século 20, afirmou que a concessão do indulto não deveria ser entregue "ao arbítrio, para se desnaturar em atos de validismo, para contrariar a justa expiação dos crimes”.

“Pelo contrário, é o meio, que se faculta ao critério do mais alto magistrado nacional, para emendar os erros judiciários, reparar as iniquidades da rigidez da lei, acudir aos arrependidos, relevando, comutando, reduzindo as penas, quando se mostrar que recaem sobre os inocentes, exageram a severidade com os culpados, ou torturam os que, regenerados, já não merecem o castigo, nem ameaçam com a reincidência a sociedade. Todos os Chefes de Estado exercem essa função melindrosíssima com o sentimento de uma grande responsabilidade, cercando-se de todas as cautelas, para não a converter em valhacouto dos maus e escândalo dos bons.”

O texto foi preparado para a campanha política e seria pronunciado em BH, não tivesse Rui desistido da candidatura à Presidência da Republica, em 28 de dezembro de 1913, no seu Manifesto à Nação. Posteriormente, ele foi publicado em diversas obras, dentre elas "Ruinas de um Governo":


Clique para ler a íntegra do texto.

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