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Ciência inequívoca de penhora dispensa intimação formal para apresentação de embargos

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

13/1/2018

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, a intimação formal do devedor sobre a constrição pode ser dispensada, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar ação envolvendo Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O entendimento do colegiado foi aplicado para reformar acordão do TJ/MT e permitir que uma empresa de armazéns fizesse um levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados na ação contra a companhia, que havia apresentado embargos à execução em desfavor da medida de bloqueio. A turma, por unanimidade, assentou que a peça processual foi tempestiva.

O TJ havia concluído, com base em precedentes do próprio STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não dispensa a necessidade de intimação formal.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, foi comprovada a ciência inequívoca da Conab em relação à penhora sobre os valores mantidos em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o bloqueio. No próprio agravo, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.

"Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento."

No caso analisado, o ministro apontou que, em tese, o prazo para a interposição dos embargos à execução deveria ter sido contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com interposição do agravo. Contudo, entendeu que, no caso em questão, deveria ser considerado o termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior.

"Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos."

Confira a íntegra do acórdão.

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