Migalhas Quentes

Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto de Natal de Temer

Medida cautelar foi proferida nesta quinta-feira, 28.

28/12/2017

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de parte do decreto presidencial 9.246/17, que concede indulto natalino a condenados por corrupção.

A decisão foi proferida no bojo de ADIn da PGR, em que a procuradora-Geral Raquel Dodge alega que a norma fere a Constituição ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Impunidade

Na decisão, a ministra Cármen - de plantão no recesso - afirma que "indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade".

"Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele, punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a crença no direito e no sistema penal democrático."

De acordo com a ministra, se o indulto não for adotado na forma da legislação vigente, ele se torna "em indolência" com o crime.

"Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio."

Assim, Cármen Lúcia considerou que o indulto decretado pelo presidente Temer, de pena pecuniária, significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade, afastando-se da natureza do indulto.

"O que agora se demonstra é a plausibilidade do argumento de desvio de finalidade na edição do decreto, impondo-se o deferimento de cautelar para a suspensão dos efeitos dos dispositivos impugnados, a saber, o inc. I do art. 1o., o inc. I do § 1o. do art. 2o., arts. 8o., 10 e 11 do Decreto n. 9.246/2017."

Veja a decisão na íntegra.

___________

"(...) defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente (...)"

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