O TJ/RJ suspendeu a eficácia da lei Estadual 7.786/17, que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITD), conhecido por imposto sobre herança.
A OAB/RJ propôs representação de inconstitucionalidade, alegando que o art. 5º da lei, ao estipular que a norma tenha efeito a partir de 1º de janeiro de 2018, viola o princípio da anterioridade nonagesimal, pois, considerando a majoração e criação de novas faixas de alíquota do ITCMD, a data correta para a sua vigência seria 16 de fevereiro.
A legislação em questão altera a lei Estadual 7.174/15, a qual estabelecia duas faixas de alíquotas: 4,5% para valores até 400.000 UFIR/RJ e 5% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ. Segundo a OAB, a alteração estipula um aumento e maior variação da alíquota, fixando em 5% a 8% o valor dos bens transmitidos.
Violação de 90 dias
Ao analisar o pedido, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos pontuou que há indícios de inconstitucionalidade formal do ato impugnado, pois ofende o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição do RJ.
"A elevação do elemento quantitativo do imposto estadual acarretou, a um só tempo, nova hipótese de incidência e aumento da exação, pelo que indiscutível a obediência cumulativa às regras da anterioridade de exercício e nonagesimal."
Para ele, ficou demonstrada a plausibilidade da tese exposta na inicial, dada a aparente incompatibilidade formal da lei 7.786/17 com a Constituição Estadual.
"De fato, ao exigir a observância do intervalo mínimo de noventa dias entre a publicação do ato normativo e a eficácia da oneração tributária, pretendeu o constituinte reformador obstar a adoção de expedientes temerários, voltados à pronta e inesperada multiplicação da receita tributária, em detrimento das garantias individuais dos contribuintes."
O desembargador asseverou que a inconstitucionalidade material será examinada em momento oportuno e a suspensão da norma será mantida até o julgamento definitivo da demanda, que será realizado pelo Órgão Especial do TJ em sua próxima sessão.
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Processo: 0073203-97.2017.8.19.0000
Confira a íntegra da decisão.
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