A Associação Brasil das Centrais de Abastecimento (Abracen) ajuizou a ADIn 5845 com pedido de liminar, no STF, na qual questiona dispositivos da lei federal 12.023/09, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias pelos trabalhadores avulsos, com exceção dos portuários.
Segundo a Abracen, ao impor a obrigatoriedade da intermediação sindical nas relações de trabalho para o funcionamento do trabalho avulso na movimentação de mercadorias, a lei terminou por dar aos sindicatos um "papel incompatível" com as funções para as quais têm vocação, ultrapassando sobretudo os contornos estabelecidos pela Constituição Federal.
Na ação, a entidade, que representa 23 centrais de abastecimento, cita como exemplo as atribuições conferidas aos sindicatos como a manutenção de cadastro e registro de trabalhadores (sejam ou não filiados ao sindicato), a prestação de informações sobre os serviços prestados, turnos e escalas de trabalho e sobre valores pagos ou devidos.
Conforme relatado na ADIn, a lei também determina que os sindicatos exibam documentos que comprovem a regularidade de pagamentos efetuados aos trabalhadores avulsos e atuem na defesa das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, embora subsista o dever dos tomadores do trabalho avulso de fornecer equipamentos de proteção.
"Alijando o tomador do trabalho avulso da relação de trabalho, a lei fere frontalmente o direito que possui o empresário de gerir o seu negócio ou empreendimento, submetendo-o ao arbítrio da entidade sindical e obrigando-o a suportar a consequência de omissões e irregularidades para os quais não contribuiu e mais, foi impedido de evitar", argumenta a Abracen.
A entidade afirma que os dispositivos legais questionados – artigos 1º, 4º, 5º e incisos I e II do artigo 6º – são incompatíveis com a Constituição Federal, mais especificamente com os princípios da liberdade de associação e filiação sindical e do exercício de atividade econômica. A Abracen também ressalta que há no país praças significativas sem representação sindical dos trabalhadores em movimento de mercadoria, inviabilizando desse modo a intermediação obrigatória prevista no artigo 1º da lei 12.023/09.
Rito abreviado
Relator do processo, o ministro Edson Fachin adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIns (lei 9.868/99) para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Com isso, a ação será levada diretamente ao Plenário para julgamento de mérito, dispensando-se a análise de liminar. O relator requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República que devem ser apresentadas em 10 dias. Em seguida, determinou que sejam colhidas as manifestações da AGU e da PGR.
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