O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou a remessa dos autos do Inq. 3.026, a que responde o deputado Federal Rogério Marinho, ao juízo da 8ª vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O relator considerou que não cabe ao Supremo julgar o parlamentar por entender que a conduta imputada teria sido praticada quando o investigado ainda não tinha foro especial por prerrogativa de função perante a Corte.
Rogério Marinho está sendo investigado pela prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública cometidos durante o exercício da presidência da Câmara de vereadores da cidade de Natal, entre os anos de 2005 e 2006.
Em sessão plenária realizada no dia 23 de novembro deste ano, os ministros deram continuidade ao julgamento de questão de ordem na AP 937, na qual a Corte discute o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares Federais. Até o momento, a maioria dos ministros votou no sentido de que o foro perante o STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
O entendimento formado pela maioria do plenário foi aplicado, ao presente caso, pelo ministro Barroso. Para o relator, ainda que interrompido o julgamento por pedido de vista, "não parece provável, considerada a maioria já formada, que sua conclusão se dê em sentido oposto ao já delineado".
Ao analisar o caso, o ministro entendeu não ser adequado que o Tribunal continue a instruir ações penais ou a conduzir inquéritos "para os quais não se considere competente, por ampla maioria, como no caso sob exame".
"Entender de modo diverso, com manutenção destes feitos em tramitação neste Tribunal, implica deliberada vulneração ao princípio da identidade física do juiz, sem que exista uma razão legítima para tanto."
Por fim, o relator considerou que a permanência dos autos no Supremo representaria uma inversão de valores, uma vez que o STF funcionaria como "instância de execução meramente material de atos processuais relacionados a processos que serão, em realidade, julgados pela primeira instância, em prejuízo até mesmo do princípio da identidade física do juiz".
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Processo: Inq. 3.026
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