Migalhas Quentes

Sem conclusão do STF, Barroso restringe foro privilegiado de deputado

Julgamento aguarda vista de Toffoli, mas ministro aplicou entendimento da maioria.

20/12/2017

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou a remessa dos autos do Inq. 3.026, a que responde o deputado Federal Rogério Marinho, ao juízo da 8ª vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O relator considerou que não cabe ao Supremo julgar o parlamentar por entender que a conduta imputada teria sido praticada quando o investigado ainda não tinha foro especial por prerrogativa de função perante a Corte.

Rogério Marinho está sendo investigado pela prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública cometidos durante o exercício da presidência da Câmara de vereadores da cidade de Natal, entre os anos de 2005 e 2006.

Em sessão plenária realizada no dia 23 de novembro deste ano, os ministros deram continuidade ao julgamento de questão de ordem na AP 937, na qual a Corte discute o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares Federais. Até o momento, a maioria dos ministros votou no sentido de que o foro perante o STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

O entendimento formado pela maioria do plenário foi aplicado, ao presente caso, pelo ministro Barroso. Para o relator, ainda que interrompido o julgamento por pedido de vista, "não parece provável, considerada a maioria já formada, que sua conclusão se dê em sentido oposto ao já delineado".

Ao analisar o caso, o ministro entendeu não ser adequado que o Tribunal continue a instruir ações penais ou a conduzir inquéritos "para os quais não se considere competente, por ampla maioria, como no caso sob exame".

"Entender de modo diverso, com manutenção destes feitos em tramitação neste Tribunal, implica deliberada vulneração ao princípio da identidade física do juiz, sem que exista uma razão legítima para tanto."

Por fim, o relator considerou que a permanência dos autos no Supremo representaria uma inversão de valores, uma vez que o STF funcionaria como "instância de execução meramente material de atos processuais relacionados a processos que serão, em realidade, julgados pela primeira instância, em prejuízo até mesmo do princípio da identidade física do juiz".

Leia a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Maioria do STF vota por restringir foro privilegiado

23/11/2017
Migalhas Quentes

STF: Vista de Moraes adia decisão sobre foro privilegiado

1/6/2017

Notícias Mais Lidas

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

Artigos Mais Lidos

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024