Migalhas Quentes

Indenização por cancelamento de linha telefônica é reduzida de R$ 2 milhões para R$ 8 mil

Para colegiado, indenização fixada inicialmente foi desproporcional e abusiva.

11/12/2017

Condenação imposta à operadora Tim, inicialmente fixada em R$ 2 milhões, acabou reduzida para R$ 8 mil após recurso. A decisão é da 2ª turma de Direito Privado do TJ/PA, por entender que a indenização fixada inicialmente foi desproporcional e abusiva.

O consumidor, cliente da Tim há mais de dez anos, tinha duas linhas móveis para uso comercial e alegou que recebeu ligação da operadora para confirmar solicitação de aparelho novo, momento em que ele negou qualquer solicitação. Depois disso, no entanto, a operadora teria alterado seus números de telefone. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, com o descaso no atendimento, o cliente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, bem como o restabelecimento de suas linhas e o cancelamento de cobrança indevida referente aos aparelhos que não solicitou.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, condenando-se a operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões. A condenação também determinou o cancelamento da cobrança referente aos novos aparelhos; a devolução dos números; bem como fixou multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento no limite de R$ 100 mil.

Inconformada, a operadora apelou. Afirmou que não havia fundamento para manutenção da condenação, uma vez que o cliente teria solicitado os aparelhos. Alternativamente, requereu a redução do montante fixado para fins de indenização por dano moral. Com relação às astreintes, foi ressaltada sua desproporcionalidade, bem como a natureza bis in idem.

A 2ª turma de Direito Privado do TJ/PA deu parcial provimento ao recurso para reduzir as astreintes arbitradas para R$ 100 por dia, até o limite de R$ 1 mil. Quanto ao mérito, o colegiado entendeu incontroversa a falha na prestação de serviço, diante do erro da apelante em cancelar unilateralmente o contrato do apelado, bem como por gerar a cobrança de aparelhos que não solicitou e sequer lhe foram entregues.

Reduziu, no entanto, o quantum indenizatório, por entender que o montante fixado era desproporcional e abusivo, “a ensejar enriquecimento sem causa da parte indenizada”. Assim, o valor foi minorando para R$ 8 mil. Por fim, determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam apenas sobre a condenação, excluindo sua incidência sobre as astreintes.

Os advogados Carlos Harten, Christianne Gomes e Pedro Rodrigues, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na ação.

Confira a decisão.

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