O juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, condenou o dono do canal Café Tecnológico, no YouTube, a indenizar por danos morais e materiais a Associação Brasileira de Televisões por Assinatura por divulgar vídeos que ensinam usuários a terem acesso gratuito à TV por assinatura. Além disso, ele deverá remover o conteúdo que viola às marcas associadas.
A Associação, representada pelo escritório Siqueira Castro Advogados, ajuizou a ação alegando que o youtuber posta tutoriais de incentivo ao uso de equipamentos e aplicativos destinados a permitir o acesso aos serviços e conteúdo dos seus, protegidos por direitos autorais, sem a devida autorização e pagamento do preço, e auferindo rendimentos com esta exploração.
O juiz considerou que os documentos dos autos demonstram que o réu ofertava produtos e ensinamentos destinados a possibilitar o acesso aos serviços de transmissão audiovisual dos associados da autora sem o pagamento do respectivo preço, “em presumido dano àqueles”.
Para o magistrado, apesar da originária legalidade do sistema IPTV ("Internet Protocol Television"), com acesso a conteúdos previamente disponibilizados pelos respectivos fabricantes dos aparelhos, o intuito claro do requerido era guiar os frequentadores de suas páginas na rede no sentido da obtenção de acesso aos conteúdos restritos dos associados da requerente, auferindo vantagens patrimoniais por isto, especialmente com a remuneração proporcional aos acessos de usuários, “não se tratando de meros comentários desinteressados, no exercício da liberdade de expressão.”
“Há clara afronta, na conduta do requerido, aos artigos 129 e 209, da lei 9.279/96, na medida em que comprovada a violação do direito de uso das marcas detidas pelos associados da requerente, com prejuízo aos negócios destes, possibilitando acesso aos seus serviços sem que haja o adimplemento da respectiva contraprestação."
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Já os danos materiais deverão ser pagos desde a data de postagem do primeiro conteúdo ilícito nos termos dos autos até a data de cessação definitiva desta, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
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Processo: 1075331-69.2017.8.26.0100
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