A 1ª turma do STJ rejeitou recurso interposto por um promotor de Justiça que pleiteou indenização pecuniária em razão de nomeação tardia para o cargo causada por erro da administração pública. O erro foi admitido pelo MP/MG, para o qual o promotor havia prestado concurso.
De acordo com os autos, o MP mineiro atrasou a nomeação do promotor aprovado em concurso ao cometer um erro na apuração da média final obtida pelo candidato na prova. O erro foi admitido pela administração do ministério, que nomeou o candidato tardiamente.
Ao entrar na Justiça, o promotor pleiteou o pagamento de indenização em valor equivalente à soma dos salários que deixou de receber no período compreendido entre a data na qual deveria ter sido empossado e a data na qual efetivamente assumiu o cargo.
Ao analisar o recurso interposto pelo promotor, o relator, ministro Sérgio Kukina, considerou que a pretensão era inviável, e afirmou que tanto o STJ quanto o STF entendem que candidatos aprovados em concurso e que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização.
Para o relator, em relação aos casos precedentes analisados pelo STJ e pelo STF, o caso do promotor apresenta uma peculiaridade, já que se tratava de uma nomeação tardia em decorrência de erro na apuração da nota cometido pela própria administração pública, enquanto os demais casos tratavam de nomeações tardias determinadas judicialmente.
Por esse motivo, o ministro entendeu que o reconhecimento do erro pela administração não é capaz de afastar a aplicação da jurisprudência firmada, segundo a qual o pagamento da remuneração e demais vantagens exige o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante.
Em razão disso, o relator negou provimento ao recurso interposto pelo promotor. O voto do ministro foi seguido pela maioria do colegiado.
"Se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio."
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Processo: REsp 1.238.344