Migalhas Quentes

Sancionada lei que cria fundo para parcerias público-privadas

A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 5.

6/12/2017

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 5, a lei 13.529/17, que cria fundo com recursos da União para projetos de concessão e parcerias público-privadas. A norma é conversão da MP 186/17 aprovada na Câmara dos Deputados no mês passado.

De acordo com o texto, a União poderá participar com até R$ 180 milhões, sendo que 40% dos recursos serão usados preferencialmente em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O fundo será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União. Decreto também publicado no DOU desta terça-feira prevê que caberá à Caixa Econômica Federal a administração dos recursos.

Confira na íntegra.

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LEI 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a lei 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público.

Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta lei;

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

IV - o chamamento público para verificar o interesse dosentes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

V - o procedimento para o reembolso de que trata o incisoIII do § 3o deste artigo.

§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão realizadas na forma estabelecida na lei 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

Art. 3º A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta lei.

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do decreto-lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. ministração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.

Art. 6º O art. 2º da lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º
..........................................................................................

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
.............................................................................................."
(NR)

Art. 7º A lei 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

"Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na lei 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira."

"Art. 2º-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2-A desta lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária."

Art. 8º O art. 33 da lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
.........................................................................................................
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
.........................................................................................................

§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
.........................................................................................................

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contra garantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

Art. 9º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior

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