Universidade poderá renovar participação no Prouni após conseguir a nulidade de inscrição no Cadin por débitos dos quais não foi informada. Decisão é da 3ª turma do TRF da 4ª região, de acordo com a qual a instituição pode participar do programa "desde que satisfeitos os demais requisitos legais exigidos a tanto".
O Prouni é um programa criado pelo governo Federal com o objetivo de fomentar o acesso das pessoas menos favorecidas às instituições de ensino superior privadas. Aderindo ao programa, as instituições passam a receber benefícios legais, na forma de isenção fiscal. Para tanto, a entidade deve comprovar, além da regularidade fiscal, a inexistência de inscrição no Cadin.
No caso concreto, a instituição de ensino foi impedida de renovar sua adesão devido a dívidas tributárias e não-tributárias. De acordo com a Universidade, no entanto, não houve prévia notificação para sanar o passivo no prazo legal, o que violaria o disposto no art. 2º, §2º, da lei 10.522/02. A instituição asseverou, ainda, ser entidade beneficente que se encontra em recuperação econômica, e que a suspensão de sua participação no Prouni teria o condão de inviabilizar economicamente o exercício de suas atividades na medida em que cerca de 1/3 dos alunos valhem-se daquele programa.
Assim, foram ajuizadas duas ações em face da União a fim de conseguir a declaração de nulidade das inscrições no Cadin, uma para tratar das dívidas não tributárias e outras para tratar das dívidas tributárias, ambas julgadas em conexão.
O juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos para garantir à autora a renovação de sua adesão ao Prouni. A União apelou reiterando que não houve ilegalidade no ato que rejeitou a participação no programa.
Ao analisar o recurso, o colegiado decidiu por manter a nulidade das inscrições no Cadin, porquanto efetivadas em descompasso à lei 10.522/02. A sentença apenas foi reformada no ponto que autorizou automaticamente a participação no Prouni, porquanto, segundo o acordão, “outros requisitos deveriam ser observados para tal fim, requisitos os quais não foram objeto desta ação”. Assim, decidiu-se pelo direito da demandante à assinatura do termo de participação do Prouni, "desde que satisfeitos os demais requisitos legais exigidos a tanto”.
O escritório Patriota Advogados patrocinou a Universidade.
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Processos: 5003994-24.2014.4.04.7109 e 5000187-59.2015.4.04.7109