O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, em razão da superlotação do sistema penitenciário local. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF.
A Defensoria Pública identificou superlotação em diversas unidades prisionais do DF e ajuizou ação civil pública. De acordo com o relatório anexado aos autos, a Defensoria sustenta que o sistema prisional local conta com 7.376 vagas. Porém, entre julho de 2016 e março de 2017, aferiu-se que havia 15.190 presos em tal sistema.
Ainda de acordo com dados do relatório, a taxa de ocupação do sistema prisional distrital é de 215%, superior à média nacional de 161%. A superlotação, portanto, concederia ao DF a "terceira maior taxa de ocupação prisional do país".
Diante disso, a Defensoria argumentou que a referida situação "viola os direitos fundamentais dos presos", e pediu, assim, a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como de indenização por danos morais individuais a cada preso submetido à superlotação carcerária.
Em sua defesa, o DF alegou que a superlotação carcerária é problema sistêmico de abrangência nacional e mundial, cujas soluções exigem postura cooperativa entre os entes do sistema de Justiça criminal. Além disso, a condenação teria repercussão econômica que traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema penitenciário.
No julgamento, entretanto, o juiz ressaltou, à luz do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988, que "o Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos sob a sua custódia".
"A violação de tal dever faz surgir, por sua vez, o dever jurídico sucessivo de indenizar os danos daí decorrentes. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil fundada na teoria do risco administrativo: ao restringir a liberdade do indivíduo e colocá-lo sob a sua custódia, o Estado se obriga a evitar os danos decorrentes dos riscos criados por tal conduta."
Com este entendimento, o magistrado condenou o DF a pagar indenização no valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Penitenciário do DF.
Desumanização
O julgador também observou que, no caso em análise, a situação se enquadra no primeiro tipo de violação a direitos coletivos (interesses difusos), visto que "a desumanização do indivíduo submetido ao cárcere potencializa a sua exclusão e marginalização quando de seu retorno à vida em sociedade", com reflexos que alcançam toda a coletividade.
Todavia, no que diz respeito aos danos morais individuais, também pleiteados na ação, o juiz explicou que estes devem ser efetivamente comprovados – a partir de elementos concretos da realidade do detento, tais como o espaço físico individual disponível na cela, a salubridade do ambiente, as condições estruturais do presídio, etc – para que sejam indenizáveis. "Para esse fim, não bastam afirmações genéricas a respeito da crise do sistema prisional no país", acrescenta.
Assim sendo, o magistrado considerou improcedente o pedido da Defensoria Pública para indenizar, automaticamente, todos os presos em situação de superlotação carcerária.
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Processo: 0702921-69.2017.8.07.0018
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