Migalhas Quentes

Réu que não deu causa a exibição de documentos não pode ser condenado a pagar sucumbência

Ministro Moura Ribeiro, do STJ, reformou decisão que havia condenado o Facebook a pagar honorários sucumbenciais.

17/11/2017

O ministro Moura Ribeiro, do STJ, reformou acórdão que havia condenado o Facebook ao pagamento das verbas sucumbenciais em uma ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de pretensão resistida pela empresa.

De acordo com o ministro, na ação cautelar de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido.

“Observa-se, da fundamentação supra, que não ficou evidente que FACEBOOK tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, ao meu sentir, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.”

Histórico

No caso em tela, um homem ajuizou ação cautelar de exibição de documento contra o Facebook visando a apresentação de cópias das mensagens injuriosas que terceiro publicou no sítio eletrônico, mas apagadas pelo ofensor, impedindo que o requerente se dirigisse ao tabelionato para atestar a veracidade e identidade daquelas.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente em parte, a fim de determinar que a empresa fornecesse nome, sobrenome, e-mail e IP do usuário ofensor; e fixar a verba honorária na quantia de R$ 1 mil em favor do patrono da ré, uma vez que não deu causa à ação.

O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo do autor inicial da ação para, reconhecendo o princípio da causalidade, manter o Facebook no polo passivo da demanda (que se manteve como ação cautelar), e condená-lo nas verbas sucumbenciais.

O Facebook, então, interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 3º, II, e III, 7º, I, 8º, caput, 10, caput e seu § 1º, e 22 do Marco Civil da Internet, e, ainda, o art. 85 do NCPC. Sustentou, em síntese, que no presente caso, não se pode atribuir-lhe os ônus da sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda; e, que a fixação de honorários advocatícios deve se dar em favor do vencido, atribuindo a ele os ônus da sucumbência.

Em sua decisão, o ministro Moura Ribeiro pontuou que os dados postulados pelo autor da ação dizem respeitos a dados cadastrais de usuário de internet que estão protegidos por sigilo, garantido pelo art. 5º, XII, da CF, de modo que somente podem ser fornecidos com autorização judicial.

O ministro lembrou que o TJ, ao inverter os ônus da sucumbência, adotou o princípio da causalidade, contudo, para ele, não ficou evidente que Facebook tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.

De acordo com a decisão, cada parte deve arcar com as custas e despesas processuais que ensejou, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024