Migalhas Quentes

Oi indenizará consumidora negativada indevidamente

Indenização foi majorada para R$ 15 mil.

14/11/2017

A empresa de telefonia Oi terá de indenizar uma consumidora que teve seu nome negativado indevidamente. Decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou indenização por danos morais para R$ 15 mil.

A autora possuía uma linha telefônica fixa da empresa ré, tendo cancelado o contrato por motivos pessoais e quitado o débito remanescente. Mesmo assim, recebeu cobrança indevida e teve seu nome negativado.

O juízo de 1ª instância julgou procedente a ação da consumidora para determinar o cancelamento de registro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil.

Inconformada, a Oi apelou. Afirmou que a cobrança era legítima e impugnou o valor fixado para os danos argumentando que a cobrança, por si só, não enseja danos morais, e que não houve conduta capaz de ensejar a reparação. A autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos danos.

Ao julgar a apelação, o colegiado considerou que ficou demonstrada a cobrança indevida, e que eram inócuas as alegações apresentadas pela Oi. O relator, desembargador Marques Cury, ressaltou que a relação jurídica rege-se pelo CDC, e que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados.

O relator destacou ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do dano.

“Irretocável, portanto, a condenação da OI S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se desincumbiu a empresa do ônus de demonstrar a existência de contrato entabulado com a autora, a efetiva prestação de serviços, gerando a dívida que deu causa à inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, de maneira a caracterizar ato ilícito.”

A câmara, por outro lado, acolheu o pleito da consumidora para que fosse majorada a indenização, bem como que a incidência dos juros fosse a partir da inscrição indevida.

Representaram a consumidora os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios da banca Engel Rubel Advogados.

Veja a decisão.

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