O ministro Fux, do STF, concluiu pelo desprovimento de agravo do Estado contra decisão do TJ/SP que inadmitiu RE em caso sobre importação de bens, por entidade de assistência social, com imunidade tributária do ICMS.
O Tribunal paulista assentou que não incide ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar na realização de procedimentos para diagnósticos de males renais e cardiovasculares pela Fundação.
Ao analisar o caso, o ministro Fux asseverou ser “assente” no Supremo que a imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, c, da CF, afasta a incidência do ICMS nas importações de bens realizadas pelas entidades enumeradas no referido dispositivo, não constituindo óbice para a regra imunizante o mandamento contido no artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição, mesmo após a alteração promovida pela EC 33/01.
“Por fim, é assente nesta Corte que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária.”
As advogadas Marcia Regina Approbato Machado Melare e Ana Maria Murbach Carneiro, do escritório Approbato Machado Advogados, atuaram na causa pela Fundação.
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Processo: ARE 1.043.473
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