Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. A condenação foi confirmada pelos desembargadores da 15ª câmara Cível do TJ/MG em outubro.
O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta.
De acordo com os autos, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.
O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.
Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não.
“Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJ/MG, o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta.
“Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros."
O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.
Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.
Fonte: TJ/MG