O 2º JEC de Linhares/ES condenou um homem a indenizar a ex-amante, em danos morais, após divulgar mensagens com intimidade do casal, persegui-la e ameaça-la. O valor indenizatório foi fixado em R$ 9 mil.
Segundo a vítima, o casal manteve relacionamento por cinco anos e, após o término, o homem começou a proferir ameaças de morte e ofensas, denegrindo sua imagem, além de compartilhar intimidades do casal no ambiente de trabalho.
Em defesa, o ex-amante alegou que após o rompimento ela teria passado a persegui-lo, ameaçando contar a sua companheira. Contou, ainda, que em nenhum momento atentou contra a integridade física da vítima ou denegriu sua imagem, e que tampouco expôs sua intimidade a terceiros, pedindo pela improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que nas mensagens apresentadas pela mulher constam diversas ameaças e ofensas cuja autoria não foi negada pelo ex-amante, que também afirmou dar ciência a terceiros tanto das intimidades quanto do conteúdo de mensagens trocada entre o casal, denegrindo a imagem da autora.
Para o magistrado, ficou demonstrando que as mensagens tornaram-se públicas, atingido a imagem da ré e gerando sentimento de vergonha perante terceiros.
O magistrado asseverou que, independentemente de quem tenha dado fim ao relacionamento, ficou comprovado o dano sofrido pela autora da ação, enquanto o homem não obteve sucesso em comprovar suas alegações.
"No presente caso, observo que o dano foi grave, considerando que se trata de fatos que afetam a moral e a imagem da autora, independente do fato de ser, ou não, relacionamento extraconjugal, não podendo, qualquer pessoa, ser humilhada e envergonhada e sofrer perseguição, só pelo fato de não mais desejar relacionar-se com outra."
Processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/ES