A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, para contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do CJF, em Brasília.
De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
No caso analisado, o colegiado acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da turma Recursal suplementar da seção Judiciária do PR.
O acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.
Para o relator, juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pleito do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. O juiz destacou que a turma firmou tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
Conforme explicou, o próprio STJ, ao cancelar a súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, asseverou o juiz Federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo.
A turma determinou o retorno dos autos à turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a questão de ordem 20.
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Processo: 5010059-05.2013.4.04.7001
Fonte: CJF