A rede de fast food Burger King terá de indenizar por danos morais um ex-funcionário que foi ofendido por seu coordenador. A lanchonete também foi condenada em R$ 500 mil por dumping social por reiteradas práticas ilícitas relativas à legislação trabalhista. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Igor Cardoso Garcia, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP.
Em ação trabalhista, o autor alegou, entre outros pontos, que sofreu assédio moral por parte do seu coordenador, pois era discriminado e maltratado em razão de sua orientação sexual. O restaurante negou os fatos.
Para o magistrado, no entanto, ficou demonstrado o ato ilícito por parte do superior. O juiz considerou prova testemunhal que confirmou os fatos e contou que o supervisor xingava o autor, proferindo ofensas como "bosta" e “merda”, na frente dos outros empregados e até dos clientes, atitudes que ele não tinha com outros funcionários.
De acordo com a advogada Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados, que defendeu o trabalhador, "ele era submetido a tratamento diferenciado e constantemente humilhado e ofendido por seu supervisor por causa de sua homossexualidade". A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Dumping social
Na mesma ação, o BK foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Igor Garcia ressaltou uma série de ilícitos praticados pelo autor com relação aos trabalhadores, como a falta alimentação adequada e balanceada ao autor e outros empregados, que tinham que se alimentar de lanches que não faziam bem à saúde. “A ré obviamente conhece os termos legais e os instrumentos coletivos que firma, mas ‘preferiu’, como se a preferência realmente existisse, ignorá-los e tentar formatar a fraude orquestrada por intermédio da alegação de seus lanches são balanceados."
O juiz também ressaltou a utilização de formas de contratação de pessoas em afronta à CLT e exploração indevida de mão de obra, condutas que geram concorrência desleal e prejudicam a sociedade como um todo.
"A prática reiterada de ilícitos trabalhistas, mesmo conhecendo a Lei, demonstra que isoladas punições não são suficientes a "motivar" o infrator a cessar a conduta antijurídica. E, com isso, a prática deliberada de ilícitos continua, sem qualquer prazo para acabar, o que, por certo, afronta o Poder Judiciário e a ordem jurídica."
Para o juiz, o desrespeito às leis trabalhistas e a instrumentos coletivos deve ser punido “como forma de reparar os danos causados à sociedade e como maneira de desestímulo na constante prática”. “O Poder Judiciário, diante disso, não pode ficar inerte, como mero espectador, apenas ‘enxugando gelo’", afirmou.
A indenização pelos danos coletivos deverá ser revertida ao Hospital Municipal de São Caetano do Sul/SP ou a entidades filantrópicas idôneas que atuem em São Caetano do Sul-SP, indicadas pelo MPT.
Da decisão ainda cabe recurso.
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Processo: 1001944-24.2016.5.02.0472
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