A 2ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 2, que é legítima a cobrança de adicional de 1% de Cofins para importação de peças e aeronaves.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso da OceanAir Linhas Aéreas, hoje Avianca. De acordo com os causídicos do caso, é a primeira vez que o julgamento sobre o tema acontece na Corte. Ao todo, cinco ações sobre a matéria aguardam julgamento nas turmas de Direito Público do STJ.
A Avianca pedia a suspensão da exigibilidade do adicional de Cofins-importação, enquanto a Fazenda Nacional sustentou a cobrança com base em parecer normativo.
No julgamento, a turma acompanhou ministro Francisco Falcão, relator do processo. A turma baseou-se no entendimento firmado no REsp 1.513.436, que tratou da incidência do adicional da Cofins-Importação na internacionalização de mercadorias para revenda.
De acordo com a advogada Ariane Lazzerotti, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, que atua por outra companhia aérea em processo semelhante, tal circunstância fática é diversa da das companhias aéreas, razão pela qual o STJ não analisou o parágrafo 12, incisos VI e VII do artigo 8º da lei 12.865/04 (norma especial que desonera o setor aéreo mediante aplicação de alíquota zero na importação de aeronaves/partes e peças).
"O colegiado do STJ tampouco analisou se tal dispositivo prevaleceria em detrimento do parágrafo 21 da Lei nº 12.865/04 (norma geral posterior), o que vem sendo enfrentado pela 7ª e 8ª Turmas do TRF da 1ª Região, segundo as quais “... o parágrafo 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 é norma especial, enquanto o parágrafo 21 é norma geral, aplicável a outras hipóteses que não as contempladas pelo citado parágrafo 12, não prevalecendo, portanto, a exigência do adicional de 1% da Cofins no caso de importação de aeronaves”. Além disso, outro Recurso Especial (o RESP 1.437.172/RS), citado no julgamento do RESP nº 1.513.436/RS e utilizado como fundamento pela Segunda Turma no processo da OceanAir, na verdade, não analisa o Acordo GATT, mas sim o Tratado de Assunção (Mercosul). Enquanto o Tratado de Assunção, em seu Artigo 7º, restringe a aplicação do princípio da não discriminação a “impostos, taxas e outros gravames internos”, o Acordo GATT determina em seu Artigo III que os produtos importados “... não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais”. Dentre esses tributos se inclui a Cofins. No mercado interno, por sua vez, o artigo 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004 reduz a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de aeronaves nacionais e suas partes e peças, o que ratifica a impossibilidade de cobrança do adicional da Cofins-Importação, sob pena de violação ao referido Artigo III do Acordo GATT."
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Processo: REsp 1.660.652