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Humorística "Fábrica de Quadrinhos" não terá de indenizar por conteúdo supostamente ofensivo

Por mais que mensagens sejam desprezíveis, não se pode limitar liberdade de expressão se não houve crime, entendeu o juiz.

24/10/2017

"Não havendo conduta criminosa por parte dos réus, não há como proibir sua manifestação, por mais abjeta, repugnante e vil que seja." Assim entendeu o juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível do Foro Central de SP, ao julgar improcedente ação contra a produtora de artes gráficas Fábrica de Quadrinhos por conteúdo humorístico supostamente ofensivo. O magistrado também rejeitou pedido em relação aos provedores Twitter, Facebook e Google.

Ataque às minorias

A Defensoria Pública de SP ingressou com ACP contra produtores de conteúdo da "Fábrica de Quadrinhos", núcleo de artes gráficas de produtores como os irmãos Piologo, que produz desenhos animados e vídeos de tom humorístico. A produtora é responsável por animações que ficaram conhecidas na internet em meados de 2004, como a "Avaiana de Pau", e outras criações do site Mundo Canibal.

A ação teria sido em defesa das mulheres, população LGBT, crianças e adolescentes, grupos sociais “frontalmente atacados”, segundo a autora. A Defensoria ainda buscava a condenação dos provedores Google, Twitter e Facebook, porque teriam sido oficiados extrajudicialmente para remoção do conteúdo, mas solicitação não foi atendida. A Defensoria pediu a exclusão do conteúdo, a retratação pelos produtores, além de compensação por danos morais coletivos.

Liberdade de expressão

Em relação aos provedores de aplicações de internet, o juiz julgou o pedido improcedente. Ele destacou que os provedores só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdo gerado por terceiros se não atenderem a determinação judicial, conforme estabeleceu o marco civil da internet.

Quanto aos produtores de conteúdo, Dezem considerou também improcedentes os pedidos da Defensoria. O magistrado destacou posição do STF acerca do tema, segundo a qual "a liberdade de expressão não permite manifestações de conteúdo imoral que configurem ilícito penal, ainda que se trate de uma opinião". “Assim, a contrario sensu, conclui-se que manifestações do pensamento não podem ser restringidas, se lícitas penalmente.”

No caso dos autos, ponderou o juiz, discutem-se os limites da liberdade artística, "espécie de maior proteção do gênero liberdade de expressão". E, dentro da liberdade artística, a manifestação de pensamento que se propõe humorística. Para o magistrado, não há, no conteúdo apontado, “claro cometimento de crime por parte dos réus, nem mesmo na questionável figura jurídica da ‘apologia ao crime’. Neste quadro, não pode o Estado-juiz impedir a sua livre circulação".

"É de se notar que, por mais desprezíveis que as mensagens veiculadas pelos réus possam parecer (e a meu juízo são desprezíveis), não se tem a caracterização de ilícito penal a justificar a intervenção estatal.”

Na visão do juiz, as animações representam, "quando muito, uma versão piorada e sem talento daquele famoso desenho ‘South Park’". "No entanto, este juízo estético é unicamente meu e pode ser que haja quem goste dos desenhos dos réus ou veja neles talento".

"Não pode o Estado limitar a liberdade de expressão se não houver ilícito civil ou crime praticado pelos réus. Neste caso estão em uma linha limítrofe e, nesta linha, tenho por princípio que, na dúvida, deve prevalecer a liberdade de expressão."

Repúdio

O magistrado salientou que os valores representados pela imagem e pelos vídeos produzidos e divulgados pelos réus "contam com veemente repúdio por parte deste julgador", e que a marginalização de grupos sociais desfavorecidos é contrária às suas crenças pessoais. De qualquer forma, afirmou, "o Direito não é pautado por juízos estéticos baseados em opiniões, sentimentos e emoções".

“Em suma, em que pese o desconforto e a repugnância gerados pelo conteúdo em comento, os réus têm o direito de se manifestar artisticamente nesse sentido, e, por isso, o pedido em seu desfavor deve ser rejeitado. Afinal de contas, é disso que se trata a liberdade de pensamento e de expressão: liberdade para as ideias que eu não concordo, sob pena do outro também querer limitar as minhas ideias com as quais ele não concorda.”

Veja a decisão.

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