A 1ª turma do STF deferiu nesta terça-feira, 27, HC a paciente acusado de prestar, sem autorização da Anatel, o serviço de acesso à internet à terceiros, mediante a instalação e funcionamento de equipamentos destinados para tal fim.
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações (artigo 183 da lei 9.472/97).
“Surge a relevância do que articulado pela Defensoria Pública da União presente o princípio da legalidade e a prevalência, no âmbito do Direito Penal, não da cláusula aberta, mas fechada. O § 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472/97 preceitua não constituir o valor adicionado serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. O artigo 183 da citada lei define o crime de atividade clandestina jungindo-o às telecomunicações.”
A decisão restabeleceu acórdão do TRF da 5ª região, que absolveu o paciente com base no inciso II do artigo 386 do CPP.
STJ
Em REsp interposto pelo MPF, o ministro Jorge Mussi havia cassado o acórdão do TRF da 5ª região. A decisão foi posteriormente confirmada pela 5ª turma, sob o argumento de que na Corte prevalece o entendimento no sentido de que tal conduta, nos moldes como narrada na exordial acusatória ofertada na hipótese, é apta a configurar, em tese, o delito previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
Em junho de 2015, o ministro Marco Aurélio já havia deferido liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, a eficácia do que decidido pelo STJ.
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Processo: HC 127.978