Uma advogada que atuou em um processo por 12 anos teve reconhecido o direito exclusivo ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/RS, que negou provimento ao recurso interposto por três advogados que requereram 50% dos valores totais após terem patrocinado a causa durante os oito meses anteriores ao trânsito em julgado.
A advogada foi contratada pela autora da ação para atuar em caso relacionado a um acidente de trânsito. A causa perdurou por 15 anos na Justiça, sendo que a advogada patrocinou o mercado durante 12 anos, atuando não apenas na fase de conhecimento do processo, mas também durante a tramitação nas instâncias superiores.
Contudo, nos oito meses finais do processo, a defesa do supermercado foi assumida por três novos advogados. O comércio venceu a ação, e em virtude disso, os causídicos requereram o valor de 50% das verbas sucumbenciais.
Ao analisar o recurso dos advogados, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout, considerou que a intenção dos causídicos de receber metade dos valores é "estarrecedora", já que "os agravantes não demonstraram a prática de qualquer ato processual relevante para o deslinde final do processo".
"Inadmissível que os atuais procuradores abocanhem 50% dos louros obtidos pela advogada que batalhou por mais de doze anos a procedência dos pedidos da autora – principalmente durante a fase mais árdua do processo, que é o trâmite no primeiro grau de jurisdição –, alcançando, aliás, substancial êxito no processo e fazendo jus ao arbitramento de verba honorária no percentual máximo previsto na legislação processual."
O entendimento foi seguido por todo o colegiado, que negou o recurso interposto pelos causídicos e reconheceu que a advogada atuante na causa por mais tempo tem direito exclusivo ao recebimento dos honorários.
Além de Ana Lúcia, participaram do julgamento os desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
A advogada Maria Lúcia Serrano Elias, atuou na causa e defendeu os interesses seus e da advogada Marina Rosaura Varallo, que receberão os honorários sucumbenciais integrais.
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Processo: 0115052-44.2017.8.21.7000
Confira a íntegra do acórdão.