A 6ª turma do TRT da 2ª região afastou hipótese de cargo de confiança e determinou que o banco Itaú pague horas extras a uma gerente "personnalité II". O colegiado considerou demonstrado que a funcionária tinha função executiva, sem autonomia na execução de suas funções.
Consta dos autos que a funcionária trabalhou de 83 a 2015 como gerente de relacionamento na instituição bancária, em área de atendimento “personnalité”, destinada a clientes de alta renda, com serviços diferenciados. Após ser dispensada, ela ingressou com ação trabalhista alegando, entre outros fatores, que trabalhava em excesso de jornada sem marcação no cartão de pontos e que não tinha os devidos intervalos intrajornada. No recurso, afirmou que não exercia cargo de confiança e pleiteou o recebimento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias.
A instituição bancária, por sua vez, afirmou a autora tinha cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º da CLT; que os cartões de ponto eram válidos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada; e que foram pagas as horas extras devidas.
Mas o relator, desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, observou que a atividade da autora era meramente executiva “sem nenhuma conotação decisória, sem autonomia”. Ele destacou que o fato de a autora receber gratificação da função não gera presunção do exercício do cargo de confiança, "porque a caracterização da exceção legal não depende propriamente do pagamento da gratificação, mas do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Assim, entendeu que são devidas as horas a partir da 6ª diária e 30ª semanal.
A causa foi patrocinada pelo escritório Vieira | Tavares Advogados Associados.
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Processo: 1000043-30.2015.5.02.0060
Confira a decisão.